
| D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038287-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a conversão do auxílio-doença de (16/04/2005 a 12/12/2005) em auxílio-acidente e transformando a aposentadoria do requerente em aposentadoria especial, com termo inicial em 01/09/2006.
A r. sentença, proferida em 25/05/2012, julgou improcedente o pedido não reconhecendo a conversão do período em que recebeu auxílio-doença para auxílio- acidente.
Em sede de Apelação, a parte autora alega que a sentença não apreciou corretamente o pedido, atendo-se apenas ao fato da impossibilidade de contagem do período alegado, visto que não houve recolhimento de contribuições no referido período e requer a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que o afastamento se deu em função de depressão desencadeada por acidente na locomotiva em que era maquinista, bem como requer seja reconhecia a aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a conversão do auxílio-doença de (16/04/2005 a 12/12/2005) em auxílio-acidente e transformando a aposentadoria do requerente em aposentadoria especial, com termo inicial em 01/09/2006.
In casu, o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20/11/2008, contabilizando mais de 37 anos de contribuição e requer o reconhecimento do período de 16/04/2005 a 12/12/2005 em que recebeu auxílio-doença como auxílio-acidente, para que seja este período acrescido ao computo do período especial e a conversão de sua aposentadoria para especial.
Inicialmente, cumpre salientar que o STJ vem adotando o computo para fins de carência o gozo do período de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91) e, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, §5º, da lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência (art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99).
No entanto, o pedido da parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente para a contagem deste como período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Assim, considerando ser o benefício de auxílio-acidente de natureza sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades, a lei lhe confere, expressamente, natureza indenizatória e, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, a cobertura previdenciária alcança acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho.
Nesse sentido, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho ou comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, somente o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
Dessa forma, o segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos, conforme se observa no presente caso. Nesse sentido:
Por conseguinte, ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa "ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006.
Destarte, computado o período de 16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo 20/11/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial, vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial.
Cumpre observar a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, deixando de reconhecer a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente e, reconhecer o período em que recebeu auxílio-doença como especial, integrando ao período já reconhecido administrativamente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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