D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059040-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 109/110 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a: a) pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária com o reajuste de 8% (oito por cento), cessando-se o desconto que o requerido vinha realizando a partir da data da concessão da aposentadoria definitiva, ou seja, 01/07/1996, observando seus reflexos nas rendas mensais seguintes; b) pagar ao autor as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme marco acima fixado pelo Juízo, decorrentes dos recálculos e reflexos acima, corrigidas monetariamente, desde a época em que deveriam ter sido pagas, nos moldes das Súmulas n. 148 e 43 do STJ e Súmula n. 08 do TRF da 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes, desde a citação, (fls. 36vº) nos termos do art. 406, do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Com relação ao segundo pedido postulado pelo autor, em sua inicial, JULGO-O IMPROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Tendo em vista a parcial procedência da ação, cada parte arcará com os honorários do patrono que constituiu e com as despesas que despendeu. Todavia, com relação ao autor, ante o mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo os efeitos da condenação a seu favor somente quanto aos ônus da sucumbência. Sem custas, ante isenção legal existente." |
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a aposentadoria por invalidez concedida ao autor a partir de 01/07/1996 seguiu as disposições legais vigentes à época da concessão.
Sem contrarrazões da parte autora (fl. 112), subiram os autos a esta Corte.
Diante da complexidade do debate, o E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, à época Relator do feito, converteu o julgamento em diligência, nos termos do artigo 33, XVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e determinou a remessa dos autos ao Contador (fls. 114/114 vº).
Informação da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional (fls. 118/119).
Manifestação apenas do INSS quanto aos cálculos efetuados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte (fl. 125).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 103.238.293-4) precedida por auxílio-doença (NB 063.504.644-0).
Diante da complexidade da matéria, o e. Desembargador Federal Relator à época determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, a fim de que fosse calculada a evolução monetária do valor da RMI do auxílio-doença (CR$ 56.948,02), pelos índices legais, até 01/07/1996 (DIB - aposentadoria por invalidez).
Segue o teor da Informação prestada pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional (fls. 118/119):
"Em 1º/07/1996, DIB da aposentadoria por invalidez, o segurado possuía 08 (oito) grupos de doze contribuições, conforme carta de concessão de fls. 13. Assim, em 19/09/1993, DIB do auxílio-doença, o segurado possuía 06 (seis) grupos de doze contribuições. Na forma da redação original (vigente em 09/1993) do artigo 61, alínea a, da Lei 8.213/91, constata-se que o auxílio-doença consistiria numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, até o limite de 92% do salário de benefício. Portanto, o coeficiente de cálculo de 86% aplicado pelo INSS sobre o salário de benefício do auxílio-doença (CR$ 56.948,025) apresenta-se correto, impossibilitando, assim, com base na legislação previdenciária, a alteração do aludido percentual. Desta forma, aplicando sobre o salário de benefício do auxílio-doença (CR$ 56.948,02) os reajustes oficiais implicará que o valor em 07/1996 será de R$ 631,01, ou seja, a RMI da aposentadoria por invalidez será de R$ 631,01, consequentemente, a renda mensal em 01/2003 será de R$ 927,38, conforme demonstrativo anexo. Assim sendo, cumpre-nos informar que não há qualquer crítica a ser efetuada em relação à conversão da Autarquia do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (coeficiente de 100%)." |
Fato é que a Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, setor especializado e de confiança do Juízo, concluiu que o INSS efetuou corretamente a conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%).
Acrescente-se que a parte autora quedou-se inerte diante dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, o que lhe impossibilitou rechaçar as conclusões apresentadas.
Comprovada mediante prova robusta a correção da conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%), sem diferenças a serem pagas, há que se dar provimento à apelação do INSS.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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