Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009769-16.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO COMO APUROU A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009769-16.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CESAR BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009769-16.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CESAR BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da
RMI do benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais, o autor aduz que é viável a revisão pretendida, consoante os
seguintes argumentos:
“Ao contrário do entendimento do i. Contador Judicial deixou de utilizar a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, não observando a tabela completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.
Vejamos:
A tábua de mortalidade anualmente divulgada, e que apresenta a expectativa de vida às idades
exatas até os 80 anos, tem sido utilizada como um dos parâmetros necessários à determinação
do chamado fator previdenciário para o cálculo dos valores relativos às aposentadorias dos
trabalhadores que estão sob o Regime Geral de Previdência Social.
No ano de 2017, data da concessão da aposentadoria da parte autora, portanto, quando se deu
o cálculo da RMI, o IBGE divulgou a expectativa de vida de 75,8 anos.
O INSS ao utilizar 30,2 anos como expectativa de vida, que somado aos 50,53 anos de idade
do segurado, chega-se a um total de 80,7 anos, quando o correto seria 75,8 anos.
Levando-se em conta a Expectativa de Vida de 75,8 anos, menos a idade de 50,53 anos do
segurado, a Expectativa de Vida para cálculo do Fator Previdenciário seria de 0,8158 e não
0,6807.
Assim, o cálculo do Fator Previdenciário correto considerando a Expectativa de Vida de 75,8
anos divulgado pelo IBGE: Fórmula: F = Tc x a x (1 + (Id + Tc x a)) Es 100 Onde: Tc: 40 anos,
07 meses e 28 dias = 40,66 anos F: Fator Previdenciário Es: expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria 75,8 – 50,53 = 25,27 ou 25,2 anos. Id: 50 anos, 06 meses e 13 dias
= 50,53 anos A: 0,31 Do cálculo:
F = Tc x a x (1+ (Id + Tc x a)) Es 100 F= 40,66 x 0,31 x (1 + (50,53 + 40,66 x 0,31)) 25,2 100 F=
12,6046 x (1 + (63,1346)) 25,2 100 F= 0,5001 x (1 + 0,6313) F= 0,5001 x 1,6313 F= 0,8158
Diante do acima exposto, o cálculo da Renda Mensal Inicial deveria aplicar o Fator
Previdenciário de 0,8158, com Salário de benefício de R$ 4.985,84. Com isso a RMI seria assim
calculada:
- Renda Mensal Inicial: R$4.985,84 x 0,8158 = R$4.067,44 - Diferença da RMI: R$4.067,44 –
R$3.393,86 = 673,58
Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a
tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior,
conforme regulamentado pelo Decreto nº 3.266, de 29.12.1999.
Estabelece o § 11º do artigo 32 do Decreto 3.048/99 que o fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, mediante a fórmula:
F = Fator previdenciário Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc =
Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id = Idade no momento da
aposentadoria a = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (correspondentes a 20% da
empresa e 11% do segurado).
Igualmente o artigo 29, §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91 que o fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, sendo obtidos os elementos da expectativa de sobrevida da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Nota-se que no cálculo da RMI não foi aplicado corretamente o fator previdenciário. Na carta de
concessão no campo expectativa de vida está zerado (0), quando deveria constar 30,2 anos.
Da mesma forma, a contadoria judicial, não aplicou corretamente a expectativa de vida ao
elaborar seu parecer, com isso, a sentença deverá ser reformada, para que seja efetuado
corretamente o cálculo da Renda Mensal Inicial aplicando-se a expectativa de vida
corretamente, apresentada pelo IBGE no ano de 2017. Diante desses fatos, e a própria
sentença que não rejeitou a prova documental apresentada pelo Requerido e, havendo a
concordância do Recorrido com referido documento na forma do artigo 428, I, CPC, com
certeza são motivos fortes para a reforma da sentença.”
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009769-16.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CESAR BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em um
coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao
comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem
como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98,
reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de
aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.
Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o
tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator
previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no
artigo 2º do Decreto nº 3.266/99.
Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento
da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
vigente na época da concessão do benefício.
Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia
útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve
a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou
período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades
exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator
previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”,
consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as
“Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às
novas condições de sobrevida da população brasileira.
Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/91:
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Nos termos supramencionados, não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator
previdenciário. Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator
previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais
tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa.
A Lei 8.213/91 sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive após a edição da EC 20/1998,
mas isso não traz qualquer dificuldade, pois a aplicação da norma previdenciária sujeita-se ao
princípio do tempus regit actus, de modo que se deve buscar a legislação aplicável na data em
que o segurado adquire o direito ao benefício. Não existe direito adquirido a regime jurídico,
sendo neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora deve sujeitar-se às normas vigentes na data da aquisição do direito ao benefício.
Portanto, o fator previdenciário, coeficiente que compõe o cálculo do salário de benefício, criado
pela Lei 9.876/99, deve ser aplicado ao benefício da autora, por expressa disposição legal.
Note-se que a preservação do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, que é um valor
constitucionalmente consagrado (art. 201, caput), autoriza a redução ou elevação proporcional
do benefício, de homens e mulheres, conforme a idade e o tempo de contribuição.
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator
previdenciário ao apreciar as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada
inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma
vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram
delegados ao legislador ordinário.
No caso, a conclusão pela inviabilidade da revisão pretendida deve ser mantida, pelos próprios
fundamentos expostos na sentença:
“(...)Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial ao argumento de que a renda mensal
inicial, mediante aplicação do fator previdenciário, restou incorreta.
Verifica-se que a parte autora que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/183.830.670-3, desde 16/11/2017.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o Sr Perito constatou que:
Parecer:
Após a análise do cálculo da RMI da parte autora, inclusive do Fator Previdenciário,
constatamos que o mesmo está correto, ou seja, o INSS, quando do cálculo de concessão
observou todos os critérios vigentes na legislação previdenciária.
Ressalte-se que, especificamente, dados como Idade, Tempo de Contribuição, Expectativa de
Sobrevida, etc, foram devidamente observados e utilizados de forma correta para a DIB – Data
de Início do Benefício.
Diante do exposto, não há diferenças devidas quanto ao pedido elencado na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por CARLOS CESAR BATISTA.”..
Importa recordar, neste ponto, o que salientou o Juízo singular ao apreciar os embargos
declaratórios:
“(...)No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da
peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.
É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que
há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença
proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento
judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega que a sentença “não enfrentou adequadamente os pontos trazidos pelo
Autor quando pleiteia a revisão do cálculo com referência a expectativa de vinda, afrontando
literalmente o Artigo 489 do Código de Processo Civil” (sic), baseando-se em parecer lacônico.
Observe-se que a matéria posta em juízo não é de direito mas de cálculo, na medida em que
alega que houve erro contábil na implantação de sua aposentadoria.
Dessa forma, os autos foram remetidos à Contadoria que ratificou o cálculo do INSS, na esfera
administrativa.
Diante da interposição dos presentes embargos, novamente os autos foram remetidos ao
Contador que concluiu (Anexo 65):
Tendo em vista os Embargos de Declaração da parte autora, informamos que o Cálculo da
Expectativa de Sobrevida é elaborado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, via Tábua de Mortalidade. O INSS e a Justiça Federal em São Paulo utilizam os
dados divulgados pelo IBGE, sem questionamentos sobre a elaboração dos mesmos.
No cálculo do Fator Previdenciário da parte autora é utilizado o valor de 25,2 anos de
Expectativa de Sobrevida, extraído de um cálculo simples da diferença entre a Expectativa total
de idade (75,8 anos) e a idade da parte autora na DIB – Data de Início do Benefício (50,53),
quando na Tábua de Mortalidade aplicada ao caso em tela, nota-se que a regra de cálculo não
é dessa forma. A Expectativa efetivamente utilizada, é 30,2, conforme a regra aplicada pelo
IBGE quando da elaboração da Tábua de Mortalidade.
Ressaltamos que as ferramentas de cálculos das Rendas Mensais dos benefícios em geral, que
são utilizadas pela Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul (3ª Região da Justiça
Federal) seguem exatamente os critérios divulgados pelo IBGE, confome a legislação
previdenciária vigente.
Assim, ratificamos o Parecer da Contadoria anterior, de modo que não há diferenças devidas à
parte autora.
Portanto, não há vício a ser sanado na sentença proferida e tampouco no cálculo da renda
mensal inicial que apurou a aplicou corretamente a expectativo de sobrevida com base nos
dados do IBGE.
Persistindo o inconformismo, deverá a ré manejar o competente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto
cabíveis e tempestivos, porém deixo de ACOLHÊ-LOS.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente
a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO COMO APUROU A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
