Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094309-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
- O “dano moral” apenas aparece na denominação da ação, não havendo uma linha sequer em
nenhum dos seus capítulos da petição inicial, divididos sob a nomenclatura “ DOS FATOS”, “DO
DIREITO” e “DO PEDIDO”.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo pagamento
equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do reembolso dos atrasados,
devidamente corrigidos.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de
valores atrasados decorrentes de revisão de benefício previdenciário, ajuizada em face do INSS,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao
pagamento da diferença à autora do valor apontado no documento de fls. 07 (carta enviada pelo
INSS comunicando a revisão efetuada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com
alteração de renda e pagamento dos atrasados previsto para 05/2017). Deixou de antecipar os
efeitos da tutela no presente caso, eis que não vislumbrou dano de difícil reparação. Em razão da
sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos.
Alega a autora, em síntese, que o INSS deve ser condenado pelo dano moral experimentado pela
litigante, pela importância igual à diferença devida à autora ”do valor apontado no documento de
fls. 07”. Aduz que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de obrigação de fazer
confessada pela devedora que acarretou lesão de caráter patrimonial corrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a requerida agido mediante irregular procedimento
administrativo, sob o ato voluntário de não pagar, fato que, por si só, estabelece nexo causal e
prejuízos monetários e moral, sofridos pela acionante.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora, titular do
benefício previdenciário de auxílio-doença de nº 530.076.045-1, recebeu correspondência do
INSS comunicando a revisão efetuada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com
alteração de renda e pagamento dos atrasados, no valor de R$ 6.150,73, referente ao período de
07/04/2008 a 31/12/2012, previsto para 05/2017.
Afirmou que recebeu apenas a quantia de R$ 2.157,01, relativa ao período de 07/04/2008 a
28/07/2009, pago em 14/10/2016, e pleiteou o pagamento do valor total, confessado na
correspondência que lhe foi enviada, além da condenação em danos morais.
A sentença julgou procedente a ação de cobrança de valores atrasados, e em sede de embargos
de declaração, esclareceu que a petição inicial em nenhum momento narrou no que consistiu o
dano moral alegado, muito embora a ação tenha sido denominada como obrigação de fazer
cumulada com danos morais. Afirmou que não havia sequer pedido de pagamento de tal verba,
bem como não se apontou o montante pretendido, razão pela qual restavam rejeitados os
embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Da leitura da petição inicial verifica-se que o “dano moral” apenas aparece na denominação da
ação, não havendo uma linha sequer em nenhum dos seus capítulos, divididos sob a
nomenclatura “ DOS FATOS”, “DO DIREITO” e “DO PEDIDO”.
E mesmo que assim não fosse, no que diz respeito ao dano moral, para esse ser configurado, e,
consequentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos:
dano, culpa e nexo causal.
Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza
subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na
forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o
qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159.
O último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
Nessa esteira, indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha
sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e
integridade, entre outros, alvos do dano moral.
Quanto ao tema:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência
Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC,
art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo
subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.
2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao
benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre
junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória
foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o
citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos
princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que
interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma
sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A
defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se
verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da
pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.
4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral ,
decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão
"indenização" pelos dano s morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da
responsabilidade civil.
5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é
necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro
requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-
patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor,
humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual
manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o
último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de dano s morais pelo simples fato
de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos
benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os
requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente,
também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.
7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como
honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o
dano moral , deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda
de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo
de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus
indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.
(...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº
00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).
Em suma, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não resta comprovada a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização.
Acrescente-se que o desconforto gerado pelo pagamento equivocado do benefício é resolvido na
esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos nos termos da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
- O “dano moral” apenas aparece na denominação da ação, não havendo uma linha sequer em
nenhum dos seus capítulos da petição inicial, divididos sob a nomenclatura “ DOS FATOS”, “DO
DIREITO” e “DO PEDIDO”.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo pagamento
equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do reembolso dos atrasados,
devidamente corrigidos.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
