Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000148-79.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de tempo comum, com fundamento em registro em CTPS de 14/03/1997 a
30/06/1997, e de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, no período de
01/06/2004 a 10/08/2016.
TEMPO COMUM. O autor pretende o reconhecimento do período de 14/03/1997 a 30/06/1997,
trabalhado para Serviço de Produção de Sementes de Avaré, na função de trabalhador braçal,
conforme registro em CTPS (fl. 22 do Id 70449749).
Este Juízo identificou que a natureza jurídica do empregador é “Órgão Público do Poder
Executivo Estadual", razão pela qual determinou a complementação da documentação (Id
70450279), cumprida adequadamente pelo autor com a juntada de declaração confirmando o
registro, a atividade, o período e o recolhimento de contribuições ao RGPS (fl. 02 do Id
70450284).
Deste modo, o período deve ser reconhecido pela autarquia.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Quanto ao período de 01/06/2004 a 10/08/2016, o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretende o reconhecimento de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente
agressivo ruído acima dos limites de tolerância, comprovada, inicialmente, mediante formulário
PPP, juntado desde o requerimento administrativo, sem registro de data e com utilização da
técnica decibelimetro (fls. 6/7 do Id 70450267).
O autor foi intimado para cumprir o disposto no Tema 174 da TNU, quanto à metodologia de
apuração da intensidade do ruído após 19/11/2003 (Id 70450269).
O autor, então, junta aos autos Laudo Técnico Individual, realizado em 10/08/2020 e apresenta
novo PPP, corrigindo os vícios com a indicação da data (10/08/2020) e a indicação da técnica
seguindo as diretrizes da NR-15 (fls. 1/3 do Id 70450276).
Registro, por oportuno, que os vícios e a violação ao determinado pelo Tema 174 da TNU, quanto
à técnica constante no formulário PPP originariamente juntada aos autos (e ao processo
administrativo), restaram expressamente controvertidos pela autarquia em sua contestação (antes
da juntada dos novos documentos – laudo individual e novo formulário PPP), conforme Id
70450257.
Em virtude dos novos documentos, a autarquia requereu a suspensão do processo com
fundamento nos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP ou,
subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito, com fundamentação ementada nos
seguintes termos: “do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos
administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse
processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de mérito”
(Id 70450286).
E com razão a autarquia.
É caso de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
especial, uma vez que não houve resistência administrativa após os novos documentos juntados,
que não foram previamente submetidos ao crivo do INSS no âmbito administrativo, conforme
decisão do Plenário do STF (Repercussão Geral):
(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (...).(RE-RG 631.240-MG).
Em suma, somente os períodos de 14/03/1997 a 30/06/1997 devem ser reconhecidos como
tempo comum, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, tendo em vista que a
declaração do empregador somente foi juntada aos autos em 21/05/2021 (Id 70450284),
documento imprescindível para o reconhecimento do período mediante necessária oportunidade
de contraditório.
DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC)
quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, quanto ao pedido de
reconhecimento de tempo comum, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o período de tempo comum entre 14/03/1997 e
30/06/1997, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, bem como para condenar o
INSS a averbar o período e proceder à revisão da aposentadoria concedida anteriormente, com o
pagamento das diferenças devidas a partir de 21/05/2021 até a efetiva implantação da revisão
administrativa (...)”. (destaquei)
3. Recurso inominado da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a
revisão do benefício.
4.Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo
1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").
5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-79.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO -
SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-79.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO -
SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-79.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO -
SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de tempo comum, com fundamento em registro em CTPS de 14/03/1997 a
30/06/1997, e de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, no período
de 01/06/2004 a 10/08/2016.
TEMPO COMUM. O autor pretende o reconhecimento do período de 14/03/1997 a 30/06/1997,
trabalhado para Serviço de Produção de Sementes de Avaré, na função de trabalhador braçal,
conforme registro em CTPS (fl. 22 do Id 70449749).
Este Juízo identificou que a natureza jurídica do empregador é “Órgão Público do Poder
Executivo Estadual", razão pela qual determinou a complementação da documentação (Id
70450279), cumprida adequadamente pelo autor com a juntada de declaração confirmando o
registro, a atividade, o período e o recolhimento de contribuições ao RGPS (fl. 02 do Id
70450284).
Deste modo, o período deve ser reconhecido pela autarquia.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Quanto ao período de 01/06/2004 a 10/08/2016, o autor
pretende o reconhecimento de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente
agressivo ruído acima dos limites de tolerância, comprovada, inicialmente, mediante formulário
PPP, juntado desde o requerimento administrativo, sem registro de data e com utilização da
técnica decibelimetro (fls. 6/7 do Id 70450267).
O autor foi intimado para cumprir o disposto no Tema 174 da TNU, quanto à metodologia de
apuração da intensidade do ruído após 19/11/2003 (Id 70450269).
O autor, então, junta aos autos Laudo Técnico Individual, realizado em 10/08/2020 e apresenta
novo PPP, corrigindo os vícios com a indicação da data (10/08/2020) e a indicação da técnica
seguindo as diretrizes da NR-15 (fls. 1/3 do Id 70450276).
Registro, por oportuno, que os vícios e a violação ao determinado pelo Tema 174 da TNU,
quanto à técnica constante no formulário PPP originariamente juntada aos autos (e ao processo
administrativo), restaram expressamente controvertidos pela autarquia em sua contestação
(antes da juntada dos novos documentos – laudo individual e novo formulário PPP), conforme Id
70450257.
Em virtude dos novos documentos, a autarquia requereu a suspensão do processo com
fundamento nos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP ou,
subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito, com fundamentação ementada nos
seguintes termos: “do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos
administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse
processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de
mérito” (Id 70450286).
E com razão a autarquia.
É caso de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
especial, uma vez que não houve resistência administrativa após os novos documentos
juntados, que não foram previamente submetidos ao crivo do INSS no âmbito administrativo,
conforme decisão do Plenário do STF (Repercussão Geral):
(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. (...).(RE-RG 631.240-MG).
Em suma, somente os períodos de 14/03/1997 a 30/06/1997 devem ser reconhecidos como
tempo comum, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, tendo em vista que a
declaração do empregador somente foi juntada aos autos em 21/05/2021 (Id 70450284),
documento imprescindível para o reconhecimento do período mediante necessária
oportunidade de contraditório.
DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC)
quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, quanto ao pedido de
reconhecimento de tempo comum, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o período de tempo comum entre 14/03/1997 e
30/06/1997, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, bem como para condenar
o INSS a averbar o período e proceder à revisão da aposentadoria concedida anteriormente,
com o pagamento das diferenças devidas a partir de 21/05/2021 até a efetiva implantação da
revisão administrativa (...)”. (destaquei)
3. Recurso inominado da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a
revisão do benefício.
4.Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema
Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária").
5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito Participaram do julgamento os Senhores
Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
