Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001110-52.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 05/04/1989, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por
morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI
e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de
exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001110-52.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENILDO CAMBUIM DOS SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI
CAMBUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO CAMBUIM DOS
SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI CAMBUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
APELAÇÃO (198) Nº 5001110-52.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENILDO CAMBUIM DOS SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI
CAMBUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO CAMBUIM DOS
SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI CAMBUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a adotar o novo teto constitucional previsto pelo art.
14 da EC n. 20/98 e pelo art. 5º da EC n. 41/2003, como limite ao salário de benefício da
aposentadoria do instituidor, com reflexos na pensão por morte da parte autora, a contar da
vigência dos respectivos dispositivos constitucionais. Condenou a autarquia, ainda, a pagar o
valor das prestações em atraso decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal ao
ajuizamento desta ação e deduzidas quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo.
As parcelas em atraso deverão ser monetariamente atualizadas desde os respectivos
vencimentos, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros
de mora incidirão desde a citação até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, observando-se os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Isento de custas.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com o valor
dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC). Nestes termos, em favor do patrono da autora,
fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 § 3º do
CPC), enquanto para o patrono do réu arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença
entre o valor dado à causa e o do montante da condenação, observado que a execução deste
observará o disposto no art. 98, § 3º do NCPC.
O autor alega que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve corresponder à data
de 05/05/2011, quando foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
interrompeu a prescrição, lhe sendo devidas as parcelas desde 05/05/2006. Requer dessa forma,
seja decretada a total procedência da ação, majorando-se os honorários advocatícios.
O INSS sustenta, em síntese, que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da
RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o
benefício, nos moldes pretendidos pela autora, em ação proposta após janeiro de 2014, com o
decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Alega que o benefício concedido no "buraco negro"
não faz jus à revisão pretendida, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001110-52.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENILDO CAMBUIM DOS SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI
CAMBUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO CAMBUIM DOS
SANTOS, GENIVAL CAMBUIM DOS SANTOS, GENIZI CAMBUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço,
verifico que o falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 05/04/1989, cessado em razão do seu óbito.
Importante observar que não há dependentes habilitados à pensão por morte.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não podem os autores, em nome próprio, como sucessores, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças
pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ
16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Em suma, falece aos autores a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em
epígrafe.
Por essas razões, de ofício julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o
disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas
na forma da lei. Prejudicados os apelos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 05/04/1989, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por
morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI
e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de
exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo
com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC e julgar prejudicados os apelos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
