Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002845-23.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 08/10/1981, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por
morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI
e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de
exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-23.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MONICA FERREIRA ROSA PENHA, MARCUS VINICIUS ROSA
SUCEDIDO: ABERALDO ROSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-23.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MONICA FERREIRA ROSA PENHA, MARCUS VINICIUS ROSA
SUCEDIDO: ABERALDO ROSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que resolveu o mérito do processo, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido.
Isento de custas. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do NCPC,
cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Alega a parte autora, em síntese, que o STF já se posicionou claramente quanto a aplicabilidade
da majoração dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, para benefícios anteriores a 1988. Aduz que a
aposentadoria por tempo de serviço em questão teve o seu salário de benefício limitado pelo ao
menor teto. Sustenta que havendo limitação ao menor valor teto da época, o beneficio há de ser
readequado para aproveitar os valores perdidos administrativamente. Reitera seu pedido inicial e
prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte apelante foi instada a manifestar-se, tendo em vista que o benefício previdenciário é
direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de
direito intransmissível aos herdeiros.
A manifestação encontra-se juntada no ID nº 40947673.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-23.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MONICA FERREIRA ROSA PENHA, MARCUS VINICIUS ROSA
SUCEDIDO: ABERALDO ROSA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço,
verifico que o falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 08/10/1991, cessado em razão do seu óbito.
Importante observar que à época do óbito do segurado genitor, não havia dependentes
habilitados à pensão por morte.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não podem os autores, em nome próprio, como sucessores, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças
pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ
16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Em suma, falece aos autores a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em
epígrafe.
Por essas razões, de ofício julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o
disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas
na forma da lei. Prejudicado o apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 08/10/1981, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por
morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI
e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de
exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo
com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, ficando prejudicado o apelo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
