
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000656-51.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação interposta pela herdeira de segurado falecido, pleiteando a revisão da aposentadoria especial do seu genitor, com DIB em 10/10/1990, mediante a readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
A sentença (fls. 45/45-verso), entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, que os herdeiros possuem direito de pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado na forma da lei civil, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Reitera o pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000656-51.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço, verifico que o falecido pai da autora era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 10/10/1990, cessado em razão do seu óbito.
Importante observar que à época do óbito do segurado genitor, não havia dependentes habilitados à pensão por morte.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade da autora para a propositura da ação.
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode a autora, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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