Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002913-33.2018.4.03.6105
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E
41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO
DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade ativa da
pensionista apenas no tocante às eventuais diferenças decorrentes de sua pensão, não do
benefício instituidor. Precedentes.
- Decadência afastada relativamente à aplicabilidade das Emendas Constitucionais. A regra
insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de
revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Sobre a prescrição, sublinhe-se o fato de que o benefício instituidor, concedido no "buraco
negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-
28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição
decorrente da mencionada ação civil pública. Ainda que assim não fosse, ao optar por judicializar
a questão, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se
do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Precedentes.
- Prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente
ação.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 1/3/1989, id 2389309), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), foi contido
no teto previdenciário vigente à época. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o
acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor
dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação
desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme
tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes deverão pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício instituidor,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido revisional.
Inconformada, a parte autora apelou, exorando o afastamento da decadência e, na questão de
fundo, a possibilidade de incidência das emendas constitucionais, pois seu benefício suplantou o
teto na concessão. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da
propositura da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do apelo, em razão da
satisfação de seus requisitos.
De início, entendo que a parte autora não possui legitimidade ad causam para requerer a revisão
pretendida, mas ressalvo meu entendimento pessoal para reconhecer sua legitimidade apenas no
tocante às eventuais diferenças decorrentes de sua pensão, não do benefício instituidor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. BURACO NEGRO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de
Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Sobre
a prescrição quinquenal, sublinhe-se o fato de que o benefício da parte autora, concedido no
"buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ação civil
pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da
prescrição decorrente da mencionada ação civil pública. - Preliminar de ilegitimidade ativa
levantada pelo INSS afastada, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria anterior se
reflete no da pensão da parte autora, de modo que pode litigar sobre os direitos relativos a sua
pensão , apenas. - De todo modo, diante da ilegitimidade ativa da autora para a revisão da
aposentadoria, o termo inicial da revisão deve corresponder, por isso, à DIB da pensão por morte,
verificada em 22/6/2010 (f. 19). - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Quanto ao
mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida. - Embargos de declaração da parte autora recebidos como
agravo. - Agravo da parte autora desprovido. - Agravo do INSS parcialmente provido" (AC
00097318520144036183, APELAÇÃO CÍVEL - 2100633, Relator(a) JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016).
Afasto a decadência reconhecida na r. sentença relativamente à aplicabilidade das Emendas
Constitucionais.
A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos
casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. A respeito:
decisão monocrática proferida em AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do Desembargador
Federal Sérgio Nascimento.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido."
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
A propósito, invoco teor de ato administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no
art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015, in verbis:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991".
No mais, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Sobre a prescrição aventada pela autora, sublinhe-se o fato de que o benefício instituidor,
concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado
na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da
prescrição decorrente da mencionada ação civil pública.
Ainda que assim não fosse, ao optar por judicializar a questão, a parte autora preferiu não se
submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS na demanda em
análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à parte
autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
Nesse diapasão: AC 2025786, Processo: 0005359-30.2013.4.03.6183, UF: SP, 7ªT, Julgamento:
25/4/2016, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 3/5/2016, rel. Des. Federal Carlos Delgado.
No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto ,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 1/3/1989, pdf
31, id2389309), em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n.
8.213/91 (buraco negro), foi contido no teto previdenciário vigente à época ($ 734,80).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não
impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que
não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em
sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar
o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão
realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro)
garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos
estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº
8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do
benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
- A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste
aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-
benefício foi limitado ao teto , conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão
almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-
DJF3 18/10/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido
no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
Dessa forma, afigura-se devida a readequação do valor do benefício instituidor mediante
observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças apuradas a partir
da DIB da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para afastar a decadência
e (i) determinar a readequação do valor do benefício instituidor, observando-se os novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde suas respectivas
publicações, com o pagamento das diferenças a contar da DIB da pensão por morte (13/8/1998),
observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura
desta ação, e (ii) discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E
41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO
DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade ativa da
pensionista apenas no tocante às eventuais diferenças decorrentes de sua pensão, não do
benefício instituidor. Precedentes.
- Decadência afastada relativamente à aplicabilidade das Emendas Constitucionais. A regra
insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de
revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Sobre a prescrição, sublinhe-se o fato de que o benefício instituidor, concedido no "buraco
negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-
28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição
decorrente da mencionada ação civil pública. Ainda que assim não fosse, ao optar por judicializar
a questão, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se
do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Precedentes.
- Prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente
ação.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 1/3/1989, id 2389309), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), foi contido
no teto previdenciário vigente à época. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o
acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor
dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação
desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme
tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes deverão pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
