Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018076-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA AFASTADA - RECÁLCULO DA
RMI - INCIDÊNCIA DO IRSM DE 02/1994 – APELAÇÃO PROVIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº
10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma e
do E. STJ.
-Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário pensão
por morte do qual é titular, mediante a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM
de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no artigo 21 da Lei 8.880/94.
-E, apesar da previsão legal, o INSS não aplicou a variação do IRSM de fevereiro/1994 na
atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, o que deve ser corrigido.
- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a aludida
revisão, desde que o mês/competência de fevereiro de 1994 tenha composto o PBC - período
básico de cálculo.
- A própria União reconheceu o direito dos segurados ao editar a MP 201, de 23/07/2004,
convertida na Lei 10.999/2004, que, em seu artigo 1º, autoriza expressamente a revisão dos
benefícios:
- Considerando que o benefício da parte autora NB 128.030.615-4 foi concedido em 13/02/2003,
com DIB em 25/10/1995, faz ela jus ao recálculo da renda mensal inicial, com a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se a prescrição das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda (29/08/2017),
descontando-se , em sede de cumprimento de sentença, eventuais valores já pagos
administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018076-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO URBANO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018076-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO URBANO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que apreciou pedido de revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do
PBC.
A decisão objurgada reconheceu a decadência e extinguiu o processo com exame do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso IV, c.c. o § 1º do art. 332, ambos do Novo Código de Processo
Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em
decadência no caso dos autos, pugnando, por fim, pela procedência do pedido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018076-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO URBANO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Codex processual.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB em 25.06.1996), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao
IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, e a
readequação dos seu benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas emendas
constitucionais 20/98 e 41/03.
A decisão apelada extinguiu o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência
in casu.
Pois bem.
Não se olvida que o E. STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, assentou o entendimento de que o
prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios
concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97.
Todavia, considerando que a procedência da pretensão aqui veiculada foi expressamente
reconhecida pela Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida
na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, não há como se falar em decadência in casu.
Isso é o que vem decidindo esta C. Turma, na esteira da jurisprudência do C. STJ:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários-de-contribuição integrantes do PBC.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a
ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008038-73.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA
LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO
PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição
foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a
URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários
de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que
alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na
Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do
IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a
março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro
de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de
expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública,
quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da
ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da
violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e,
sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a
inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia
expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais
de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se
somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, REsp 1612127 / RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06/04/2017, DJe
03/05/2017)
Assim sendo, descabido o reconhecimento da decadência para a revisão objeto da presente
demanda, devendo ser anulada a r. sentença monocrática.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no artigo 21 da Lei 8.880/94, in
verbis:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as
alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.(...)"
E, apesar da previsão legal, o INSS não aplicou a variação do IRSM de fevereiro/1994 na
atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, o que deve ser corrigido.
Deveras, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a
aludida revisão, desde que o mês/competência de fevereiro de 1994 tenha composto o PBC -
período básico de cálculo:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR
REAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67).
- O primeiro reajustamento da renda mensal inicial de benefício de prestação continuada deve
observar o critério da proporcionalidade, segundo a data de concessão do benefício, na forma
estabelecida pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação subseqüente. Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal
inicial do benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de
39,67%.
Entendimento firmado na Eg. Terceira Seção desta Corte. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 523.680/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
04/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 334)
Frise-se que própria União reconheceu o direito dos segurados ao editar a MP 201, de
23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, que, em seu artigo 1º, autoriza expressamente a
revisão dos benefícios:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários
concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-
benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de
fevereiro de 1994.
In casu, considerando que o benefício da parte autora NB 128.030.615-4 foi concedido em
13/02/2003, com DIB em 25/10/1995, faz ela jus ao recálculo da renda mensal inicial, com a
aplicação do índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se a
prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda
(29/08/2017), descontando-se , em sede de cumprimento de sentença, eventuais valores já
pagos administrativamente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido, com
fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a proceder o recálculo da renda mensal
inicial do benefício, com a inclusão do índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de
1994, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser descontados, em sede de
cumprimento de sentença, eventuais valores já pagos administrativamente, e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111/STJ.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA AFASTADA - RECÁLCULO
DA RMI - INCIDÊNCIA DO IRSM DE 02/1994 – APELAÇÃO PROVIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de
sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº
10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma
e do E. STJ.
-Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário pensão
por morte do qual é titular, mediante a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no artigo 21 da Lei
8.880/94.
-E, apesar da previsão legal, o INSS não aplicou a variação do IRSM de fevereiro/1994 na
atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, o que deve ser corrigido.
- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a aludida
revisão, desde que o mês/competência de fevereiro de 1994 tenha composto o PBC - período
básico de cálculo.
- A própria União reconheceu o direito dos segurados ao editar a MP 201, de 23/07/2004,
convertida na Lei 10.999/2004, que, em seu artigo 1º, autoriza expressamente a revisão dos
benefícios:
- Considerando que o benefício da parte autora NB 128.030.615-4 foi concedido em
13/02/2003, com DIB em 25/10/1995, faz ela jus ao recálculo da renda mensal inicial, com a
aplicação do índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se a
prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda
(29/08/2017), descontando-se , em sede de cumprimento de sentença, eventuais valores já
pagos administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a r. sentença
monocrática,e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
