D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 1013, do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-71.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Trata-se ação ajuizada em 14/02/2012, na qual pleiteia a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 121.037.841-5), tanto quanto ao cálculo como ao reajuste anual.
A sentença rejeitou o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a decadência, o que impede a revisão. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação da autora na qual alega que não houve decadência, sustentando, em síntese, que: a) o processo administrativo suspendeu a decadência; b) o benefício foi concedido em 25/05/2001 e o procedimento de revisão administrativa teve início em 21/02/2011; c) deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que o cálculo inicial do benefício, assim como os reajustamentos anuais resultaram em valores inferiores, onde a apelada utilizou índices divorciados da inflação do país.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-71.2012.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Da decadência
A aposentadoria por invalidez foi concedida com data inicial em 25/05/2001 (NB 32/121.037.841-5) e é resultado da conversão de auxílio doença (NB 31/113.921.691-8), com DIB em 22/05/1999.
O autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez em 21/02/2011 (fls. 18). O pedido foi analisado e a revisão de benefício foi indeferida em 22/11/2011 (fls. 26), com expedição do "Comunicado de Decisão" à segurada na mesma data (fls. 27), AR de 02/12/2011 (fls. 29).
O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (25/05/2001 - termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (14/02/2012 - termo final).
No entanto, no caso concreto, houve suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada, o que se deu em 21/02/2011, antes do término do prazo decenal.
Dessa maneira, suspenso o prazo a partir de 21/02/2011, deve ser retomada a contagem a partir da análise da revisão, que se deu em 22/11/2011 (prazo suspenso por 9 meses).
Ajuizada a ação em 14/02/2012, dentro do prazo de 10 anos, não há que se falar em decadência.
De rigor, portanto, a reforma da sentença, para afastar a ocorrência de decadência.
Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, §3º, do CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor, passa-se à análise de seu mérito.
A parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/121.037.841-5, DIB 25/05/2001), precedida do auxílio-doença (NB 31/113.921.691-8, DIB 22/05/1999), com novo cálculo da RMI com base nos 80% maiores salários de contribuição, aplicando-se o INPC acumulado até a data do início do benefício, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Afirma a segurada, na inicial, que o benefício foi concedido sob a égide da Constituição Federal de 1988, que determina que para apuração do salário de benefício ocorra correção dos últimos 36 salários de contribuição, com os últimos 12 meses desprezados. Aduz, no entanto, que o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a determinar que todos os salários de contribuição fossem reajustados de acordo com a variação integral do INPC referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário de contribuição até a data do início do benefício de modo a preservar o valor real. Sustenta, assim, que todos os salários de contribuição utilizados para apuração da RMI devem ser reajustados pela variação integral do INPC, devendo utilizar a média dos 80% maiores salários, até a data do início do benefício.
Vejamos.
Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
Mas, conforme a jurisprudência majoritária, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença. Porém, esse não é o caso dos autos, pois não houve concessão de auxílio-doença por vários períodos, mas penas um com início em 22/05/1999 e término em 24/05/2001, iniciando-se a aposentadoria por invalidez no dia seguinte, 25/05/2001 (conforme extrato do CNIS, em anexo).
Seria levar muito longe, ou mesmo abusar da interpretação do art. 29, § 5º, estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. Isso porque esse período não é de efetiva contribuição e, portanto, não pertence propriamente ao chamado Período Básico de Cálculo - PBC. Portanto, correta a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Aliás, se em vez de obter inicialmente o auxílio-doença, o segurado fosse de logo aposentado por invalidez, teria renda mensal inicial igual àquela que resulta do mencionado artigo regulamentar, não se entendendo por que razão, tendo percebido primeiramente o auxílio, faria jus a uma aposentadoria mais elevada, com o aproveitamento de salários-de-contribuição fictícios, se não voltou mais a contribuir com o sistema.
De outra parte, quando existentes vários auxílios-doença, é possível aplicar o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, da forma pretendida pela parte autora, ou seja, computar tais benefícios como se fossem salário de contribuição no cálculo do benefício seguinte.
A redação do dispositivo é a seguinte:
Contudo, essa norma aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição para o cálculo de auxílio-doença seguinte ou de aposentadoria por invalidez que não tenha resultado de conversão, a fim de não causar prejuízo ao segurado, o que não é o caso dos autos.
Depreende-se que tal regra não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença.
Com efeito, nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia pelo STJ, decidido como representativo de controvérsia como segue:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013 do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:37:35 |