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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência. 2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC. 3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. 4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício. 5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos. 6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. 7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP 1410433/MG, Primeira seção. 8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015). (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807225 - 0000878-71.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-71.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000878-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVONETE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP063185 LUIS CARLOS DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008787120124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência.
2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC.
3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez.
7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP 1410433/MG, Primeira seção.
8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 1013, do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-71.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000878-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVONETE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP063185 LUIS CARLOS DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008787120124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.


Trata-se ação ajuizada em 14/02/2012, na qual pleiteia a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 121.037.841-5), tanto quanto ao cálculo como ao reajuste anual.


A sentença rejeitou o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a decadência, o que impede a revisão. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Apelação da autora na qual alega que não houve decadência, sustentando, em síntese, que: a) o processo administrativo suspendeu a decadência; b) o benefício foi concedido em 25/05/2001 e o procedimento de revisão administrativa teve início em 21/02/2011; c) deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/91.


Aduz, ainda, que o cálculo inicial do benefício, assim como os reajustamentos anuais resultaram em valores inferiores, onde a apelada utilizou índices divorciados da inflação do país.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-71.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000878-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVONETE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP063185 LUIS CARLOS DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008787120124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.


Da decadência


A aposentadoria por invalidez foi concedida com data inicial em 25/05/2001 (NB 32/121.037.841-5) e é resultado da conversão de auxílio doença (NB 31/113.921.691-8), com DIB em 22/05/1999.


O autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez em 21/02/2011 (fls. 18). O pedido foi analisado e a revisão de benefício foi indeferida em 22/11/2011 (fls. 26), com expedição do "Comunicado de Decisão" à segurada na mesma data (fls. 27), AR de 02/12/2011 (fls. 29).


O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (25/05/2001 - termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (14/02/2012 - termo final).


No entanto, no caso concreto, houve suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada, o que se deu em 21/02/2011, antes do término do prazo decenal.


Dessa maneira, suspenso o prazo a partir de 21/02/2011, deve ser retomada a contagem a partir da análise da revisão, que se deu em 22/11/2011 (prazo suspenso por 9 meses).


Ajuizada a ação em 14/02/2012, dentro do prazo de 10 anos, não há que se falar em decadência.


De rigor, portanto, a reforma da sentença, para afastar a ocorrência de decadência.


Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, §3º, do CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor, passa-se à análise de seu mérito.


A parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/121.037.841-5, DIB 25/05/2001), precedida do auxílio-doença (NB 31/113.921.691-8, DIB 22/05/1999), com novo cálculo da RMI com base nos 80% maiores salários de contribuição, aplicando-se o INPC acumulado até a data do início do benefício, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Afirma a segurada, na inicial, que o benefício foi concedido sob a égide da Constituição Federal de 1988, que determina que para apuração do salário de benefício ocorra correção dos últimos 36 salários de contribuição, com os últimos 12 meses desprezados. Aduz, no entanto, que o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a determinar que todos os salários de contribuição fossem reajustados de acordo com a variação integral do INPC referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário de contribuição até a data do início do benefício de modo a preservar o valor real. Sustenta, assim, que todos os salários de contribuição utilizados para apuração da RMI devem ser reajustados pela variação integral do INPC, devendo utilizar a média dos 80% maiores salários, até a data do início do benefício.


Vejamos.


Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.


Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.


Mas, conforme a jurisprudência majoritária, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença. Porém, esse não é o caso dos autos, pois não houve concessão de auxílio-doença por vários períodos, mas penas um com início em 22/05/1999 e término em 24/05/2001, iniciando-se a aposentadoria por invalidez no dia seguinte, 25/05/2001 (conforme extrato do CNIS, em anexo).


Seria levar muito longe, ou mesmo abusar da interpretação do art. 29, § 5º, estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. Isso porque esse período não é de efetiva contribuição e, portanto, não pertence propriamente ao chamado Período Básico de Cálculo - PBC. Portanto, correta a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Aliás, se em vez de obter inicialmente o auxílio-doença, o segurado fosse de logo aposentado por invalidez, teria renda mensal inicial igual àquela que resulta do mencionado artigo regulamentar, não se entendendo por que razão, tendo percebido primeiramente o auxílio, faria jus a uma aposentadoria mais elevada, com o aproveitamento de salários-de-contribuição fictícios, se não voltou mais a contribuir com o sistema.


De outra parte, quando existentes vários auxílios-doença, é possível aplicar o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, da forma pretendida pela parte autora, ou seja, computar tais benefícios como se fossem salário de contribuição no cálculo do benefício seguinte.


A redação do dispositivo é a seguinte:


Art. 29...........................................................................................................
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Contudo, essa norma aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição para o cálculo de auxílio-doença seguinte ou de aposentadoria por invalidez que não tenha resultado de conversão, a fim de não causar prejuízo ao segurado, o que não é o caso dos autos.


Depreende-se que tal regra não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença.


Com efeito, nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:


Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia pelo STJ, decidido como representativo de controvérsia como segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013 do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 17:37:35



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