
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009797-68.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário, para determinar o recálculo da RMI do autor, com o pagamento dos valores devidos desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O pagamento deverá ser feito pelo INSS em parcela única, incidindo sobre as prestações vencidas juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Resolução mais recente do CJF, desde a data da citação e data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos, respectivamente.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Sustenta o apelante, inicialmente, que a ação está prescrita, pois desde o cálculo da RMI dos benefícios decorreram mais de cinco anos (a aposentadoria foi concedida em 1º/07/1997 e ação ajuizada em 26/06/2009). Alega, também, que houve decadência, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91. Aduz que o momento inicial do prazo da prescrição é determinado pelo nascimento da pretensão, enquanto que o da decadência seria determinado pelo nascimento do direito, uma vez que esta é conceituada como prazo fatal para exercício de um direito. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
No mérito, afirma que o INSS até entende que o autor teria direito à revisão de sua aposentadoria, com a inclusão nos salários de contribuição das verbas reconhecidas na esfera trabalhista, porém, o autor não juntou aos autos todos os documentos necessários para apuração (inteiro teor dos cálculos de liquidação elaborados na ação trabalhista). Alega que não basta o comprovante do recolhimento da contribuição, pois a RMI não é apurada com base no valor recolhido, como fez equivocadamente o autor, mas sim com base no salário de contribuição.
Sustenta que os critérios para revisão devem ser expressos e determinados na ação de conhecimento e não na liquidação de sentença, bem como que, para apuração da nova RMI deve ser aplicada a Lei 8.213/91 (arts. 28 e 29, I), o que deveria constar expressamente do dispositivo sentencial. Alega que o salário de contribuição deve ser apurado mês a mês, de forma não cumulativa e por isso se faz necessário verificar os cálculos elaborados na reclamação trabalhista.
Alega que o autor equivocou-se ao somar ao salário de benefício os valores recolhidos a título de "outras entidades", também denominados de "terceiros", pois essas contribuições não entram no cálculo da RMI de qualquer benefício previdenciário.
Aduz, por fim, que é incabível o pleito do autor de integrar os valores recolhidos a título de atualização monetária, juros e multa ao cálculo do salário de benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009797-68.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
A presente ação revisional foi ajuizada em 26/06/2009 (fls. 2) e o benefício foi concedido com DIB em 1º/07/1997.
No entanto, o autor ajuizou reclamação trabalhista em dezembro/1998, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP (Processo nº 2141/98-7).
O Superior de Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.440.868/RS, fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:
No mesmo sentido os seguintes julgados:
Este Tribunal, por sua vez, vem encampando a posição adotada pelo STJ, afirmando que "a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista".
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
No caso concreto, a sentença trabalhista foi proferida em 02/02/2000 (fls. 38/43) e os recursos interpostos foram julgados pelo TRT da 15ª Região em setembro/2001 (fls. 44/46). O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP homologou os cálculos realizados pelo perito em 29/03/2005 (fls. 47/48).
Não consta dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, porém, dos dados mencionados acima é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos para o ajuizamento da ação revisional do benefício, já que essa ação foi ajuizada em 26/06/2009.
No que se refere à prescrição da ação, também não assiste razão ao apelante. Sustenta o INSS que a ação está prescrita, pois da data do cálculo da RMI do benefício até o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos.
No entanto, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Com relação à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, já houve ressalva expressa na sentença (fls. 132) pelo que, no ponto, falece interesse recursal ao INSS.
Dessa maneira, afasto as alegações de decadência e prescrição.
No mérito, o autor propôs a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria a fim de que sejam aplicados a ela os acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, que majorou os salários de contribuição do autor no seu período básico de cálculo - PBC.
Anteriormente, o autor havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 2141/98-7, perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, do adicional noturno, bem como a integração do salário alimentação e do adicional noturno ao salário base (ação ajuizada em dezembro/1998, cópia a fls. 20/25).
A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, deduzindo os valores pagos mês a mês a título de adicional de insalubridade (sentença proferida em 02/02/2000, cópia a fls. 38/43).
Apresentados recursos pelas partes, o TRT da 15ª Região decidiu negar-lhes provimento, mantendo integralmente o julgado de origem (em setembro/2001, fls. 44/46).
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana homologou o laudo pericial, fixando o montante condenatório em R$ 7.826,69, corrigido até 1º/07/2004, atualizável no pagamento. Consignou, ainda, que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser apresentados, retidos e comprovados os respectivos recolhimentos pela reclamada (em 29/03/2005, fls. 57/48).
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial (adicional de periculosidade), mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
Com efeito, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes ao adicional de periculosidade, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.
Assim, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. A apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido:
Não procede a alegação do INSS no sentido de que o autor não juntos aos autos todos os documentos necessários para apuração, como o inteiro teor dos cálculos de liquidação elaborados na reclamação trabalhista. Isso porque, o necessário para apuração dos valores devidos poderá ser juntado aos autos por ocasião da liquidação da sentença, quando forem apresentados os cálculos pelo autor, que deverão ser elaborados em respeito ao título judicial.
Também não prospera alegação de que o autor se equivocou ao somar ao salário de benefício os valores recolhidos a título de "outras entidades" (terceiros). Isso porque a sentença expressamente dispôs (fls. 132):
(grifei)
Pelo mesmo motivo também não merece prosperar alegação no sentido de que não devem ser somados ao salário de benefício os valores recolhidos a título de atualização monetária, multa e juros. Com efeito, do trecho acima transcrito verifica-se que a sentença expressamente determinou a exclusão, do cálculo do salário de contribuição, dos valores recolhidos a título correção, multa e juros.
Ressalte-se, por oportuno, que das guias da Previdência Social (GPS) recolhidas pela empresa reclamada, Vicunha Têxtil S/A, verifica-se que está individualizado o valor recolhido ao INSS, bem como o valor "de outras entidades" (fls. 51 e 52).
Por fim, consigno que a homologação dos cálculos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP fez constar o valor referente ao principal destacado do valor referente aos juros de mora (fls. 47).
Na esteira de todo o exposto nesse voto, deve ser mantida a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/03/2019 17:29:40 |
