Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071129-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I -
do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que
a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil."
3. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: “EMENTA:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.”
4. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de
1997".
5. Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
21/08/2007, (ii) a presente ação busca o reconhecimento como especial de determinados
períodos de trabalho e a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii)a ação foi ajuizada
em 03/12/2018, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no
artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, fica mantido o reconhecimento da
decadência, como decidido na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071129-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELO DONIZETI DEGANE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071129-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELO DONIZETI DEGANE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 8219317), que pronunciou a decadência e julgou
improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa
atualizado, observada a gratuidade processual.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que (i) não restou caracterizada a decadência e(ii)
trabalhou em atividades especiais no período de 30/09/1996 a 06/11/2006. Pugna pelo
provimento da apelação.
Sem contrarrazões do INSS (ID 8219327), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071129-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELO DONIZETI DEGANE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I -
do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que
a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.”
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
21/08/2007, (ii) a presente ação busca o reconhecimento como especial de determinados
períodos de trabalho e a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii) a ação foi ajuizada
em 03/12/2018, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no
artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, fica mantido o reconhecimento da decadência, como decidido na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I -
do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que
a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil."
3. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: “EMENTA:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.”
4. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de
1997".
5. Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
21/08/2007, (ii) a presente ação busca o reconhecimento como especial de determinados
períodos de trabalho e a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii)a ação foi ajuizada
em 03/12/2018, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no
artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, fica mantido o reconhecimento da
decadência, como decidido na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
