Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004107-79.2015.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo
de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral
Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS. Tendo sido o ajuizamento da presente ação
em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial.
- Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao
prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das
diferenças não pagas em vida ao segurado. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual,
não se há falar em ilegitimidade ad causam.
- A condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente
patrimonial da cobrança.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática
limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso. Na
hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na
demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte. Não requereu a pensionista, até o
saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu benefício, respeitados os critérios
exigidos pelo artigo 329 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da demanda.
- O percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem
como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do
E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004107-79.2015.4.03.6002
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA,
ZILDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, SANDRO WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 2015, por ZILDO GABRIEL DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do
tempo de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de
Aral Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS.
Foi determinada a emenda da exordial, a fim que fosse colacionada cópia da sentença que
concedeu a aposentadoria e planilha de cálculos do valor da causa.
Foi comunicado o falecimento do autor, ocorrido em 11.03.16.
O Juízo arbitrou o valor da causa em R$ 47.300,00 e determinou a manifestação do INSS para se
manifestar acerca da habilitação dos herdeiros.
O INSS apresentou contestação. Diante do falecimento do autor, requereu a extinção do
processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Os sucessores apresentaram réplica.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: i) averbar o
tempo do serviço do autor, relativo aos períodos de Fevereiro/1989 a Julho/1990, Agosto/1990 a
Janeiro/1991, 01/02/1991 a 12/03/1992, Abril/ 1992 a Junho/1993 (Prefeitura Municipal de Aral
Moreira), Julho/1994 (Prefeitura Municipal de Laguna Carapã), Agosto/1999 e Setembro/1999,
Dezembro/1999 a Novembro/2000 (Prefeitura Municipal de Douradina), Janeiro/2000 a
Dezembro/2000, Fevereiro/2002 a Dezembro/2002, Abril/2005 a Maio/2005 (Prefeitura Municipal
de Aral Moreira) e 02/01/2002 a 17/06/2006 (Prefeitura Municipal de Itaporã - ressalvadas as que
já constam no CNIS); ii) a computar os salários de contribuição nas respectivas competências no
período base do cálculo da aposentadoria por idade (NB 141.305.466-5), posteriormente
convertida em pensão por morte, em benefício de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF
764.963.681-04), com o recálculo da RMI, a partir da DIB daquele benefício, bem como a pagar
os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. Arcará a Autarquia com o pagamento
de todas as diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo
vencimento da obrigação e juros moratórios desde a citação, segundo índices do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de
10% sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da
sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula 111 do STJ. Não foi determinado o
reexame necessário (ID 153037545).
O INSS interpôs recurso de apelação. Arguiu a decadência do direito de revisão do benefício do
falecido e do direito de revisão da pensão por morte (por via reflexa). Prequestiona a matéria para
fins recursais (ID 15303758).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004107-79.2015.4.03.6002
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA,
ZILDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, SANDRO WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, vislumbro tempestivo o recurso, respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02,in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seucaput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de
19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese
do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência -
28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo
de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral
Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS.
Tendo sido o ajuizamento da presente ação em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do
direito veiculado na inicial.
DA LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA
Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao
prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das
diferenças não pagas em vida ao autor. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não
se há falar em ilegitimidade ad causam.
Todavia, a condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente
patrimonial da cobrança. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da
capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
(art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do
direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº
2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).
É de se ressaltar, ademais, que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide
ao fixar o objeto litigioso.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na
demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte.
Não requereu a pensionista, até o saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu
benefício, respeitados os critérios exigidos pelo artigo 329 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
In casu, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da demanda.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer o termo final do
pagamento das diferenças, oriundas da revisão deferida, na data do óbito do seguradoZILDO
GABRIEL DE OLIVEIRA, observada a verba honorária acima exposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo
de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral
Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS. Tendo sido o ajuizamento da presente ação
em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial.
- Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao
prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das
diferenças não pagas em vida ao segurado. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual,
não se há falar em ilegitimidade ad causam.
- A condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente
patrimonial da cobrança.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática
limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso. Na
hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na
demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte. Não requereu a pensionista, até o
saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu benefício, respeitados os critérios
exigidos pelo artigo 329 do CPC.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da demanda.
- O percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem
como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do
E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
