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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8. 213/91). APLICABILIDADE. TRF3. 0002958-85.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. 1. Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. 2. Benefício previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 129.453.255-0/42) foi concedido em 23/12/2003, a primeira prestação do benefício foi paga em dezembro de 2003 e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2014, não tendo havido pedido de revisão na via administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037443 - 0002958-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002958-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002958-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO DE PAULA MAGALHAES
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080134820148260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
2. Benefício previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 129.453.255-0/42) foi concedido em 23/12/2003, a primeira prestação do benefício foi paga em dezembro de 2003 e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2014, não tendo havido pedido de revisão na via administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:58:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002958-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002958-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO DE PAULA MAGALHAES
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080134820148260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Antonio de Paula Magalhaes em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.453.255-0, concedido na via administrativa em 23/12/2003, para que seja computado o período especial de 01/11/1967 a 20/12/1967, 01/02/1968 a 30/12/1968 e de 01/02/1969 a 16/07/1980. Requer ainda, a manutenção da DIB em 23/12/2003, mas com alteração da forma de cálculo, alegando possuir direito adquirido ao melhor benefício em período anterior ao advento da EC 20/1998.


A r. sentença julgou improcedente o pedido, acolhendo a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. Alega não ocorrência do prazo decadencial, tendo em vista a DIB do benefício, a data do primeiro pagamento e ajuizamento da ação.


Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria nº 42/129.453.255-0, concedido na via administrativa em 23/12/2003, para que seja computado o período especial de 01/11/1967 a 20/12/1967, 01/02/1968 a 30/12/1968 e de 01/02/1969 a 16/07/1980. Requer ainda, a manutenção da DIB em 23/12/2003, mas com alteração da forma de cálculo, alegando possuir direito adquirido ao melhor benefício em período anterior ao advento da EC 20/1998.


Em relação à alegação de decadência, o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original dispunha:


Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Verifica-se assim, que, inicialmente, a Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa qualquer prazo para eventuais requerimentos referentes à concessão ou à revisão de benefício. A previsão do art. 103, "caput" abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.


A Medida Provisória 1523-9/97 alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91 e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que o interessado tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Após algumas reedições (até a Medida Provisória 1.523-13/97), a Medida Provisória foi revogada pela MP 1.596-14/97, e, posteriormente, foi convertida na Lei 9.528/97, que definitivamente criou hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato de concessão do benefício.


Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória 1.523/97, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral da matéria, firmou orientação no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, conforme ementa a seguir transcrita:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (Relator Ministro Relator Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/09/2014)


Em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1309529/PR, já haiva firmado orientação pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, acrescido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da ementa a seguir transcrita:


"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus
curiae".
2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP
4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.
5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no Resp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.
6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate.
7. Agravo Regimental da Cobap não provido.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/11/2012,DJe 04/06/2013)


De outro lado, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.


Assim, conforme a jurisprudência do STF e do STJ é possível extrair as seguintes conclusões:


a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;


b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 129.453.255-0/42 foi concedido em 23/12/2003, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em dezembro de 2003 (fls. 25/35) e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:58:26



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