D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002958-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Antonio de Paula Magalhaes em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.453.255-0, concedido na via administrativa em 23/12/2003, para que seja computado o período especial de 01/11/1967 a 20/12/1967, 01/02/1968 a 30/12/1968 e de 01/02/1969 a 16/07/1980. Requer ainda, a manutenção da DIB em 23/12/2003, mas com alteração da forma de cálculo, alegando possuir direito adquirido ao melhor benefício em período anterior ao advento da EC 20/1998.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, acolhendo a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. Alega não ocorrência do prazo decadencial, tendo em vista a DIB do benefício, a data do primeiro pagamento e ajuizamento da ação.
Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria nº 42/129.453.255-0, concedido na via administrativa em 23/12/2003, para que seja computado o período especial de 01/11/1967 a 20/12/1967, 01/02/1968 a 30/12/1968 e de 01/02/1969 a 16/07/1980. Requer ainda, a manutenção da DIB em 23/12/2003, mas com alteração da forma de cálculo, alegando possuir direito adquirido ao melhor benefício em período anterior ao advento da EC 20/1998.
Em relação à alegação de decadência, o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original dispunha:
Verifica-se assim, que, inicialmente, a Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa qualquer prazo para eventuais requerimentos referentes à concessão ou à revisão de benefício. A previsão do art. 103, "caput" abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
A Medida Provisória 1523-9/97 alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91 e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que o interessado tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Após algumas reedições (até a Medida Provisória 1.523-13/97), a Medida Provisória foi revogada pela MP 1.596-14/97, e, posteriormente, foi convertida na Lei 9.528/97, que definitivamente criou hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória 1.523/97, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral da matéria, firmou orientação no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, conforme ementa a seguir transcrita:
Em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1309529/PR, já haiva firmado orientação pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, acrescido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da ementa a seguir transcrita:
De outro lado, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Assim, conforme a jurisprudência do STF e do STJ é possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 129.453.255-0/42 foi concedido em 23/12/2003, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em dezembro de 2003 (fls. 25/35) e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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