
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a decadência de parte do pedido e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-75.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por Anízio dos Reis em face de Sentença na qual foi julgado improcedente pedido no sentido de revisar a aposentadoria por tempo de serviço (DIB 20.06.1992), mediante: a) seu recálculo com base no melhor salário-de-benefício, apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria; b) sua fixação a partir da média dos 36 melhores salários-de-contribuição dentre os 48 integrantes do período de cálculo; c) o afastamento de eventual incidência, em junho de 1992, de índice revisional inferior à unidade (Lei nº 8.213/1991, art. 144); d) incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto); e) incorporação, a contar de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto), que não tenha sido integralmente satisfeita, seja em abril de 1994, seja no primeiro reajustamento após a concessão.
Em suas razões, o autor-apelante requer a reforma da sentença, sustentando fazer jus à revisão pleiteada.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, quanto à revisão da renda mensal inicial, entendo que a sentença deve ser reformada de ofício, em face da decadência que ora se reconhece. Cuida-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios anteriores a ela:
Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal .
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Egrégia Corte, outrossim, vem se inclinando de acordo com o entendimento acima exposado, senão vejamos:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência, e não da data do ato, de forma a se evitar a aplicação retroativa da lei, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que o pedido envolve revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997 (DIB 20.06.1992) e que a presente ação foi ajuizada somente em 01.04.2009 (fl. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal quanto a essa parte do pedido.
No que tange à revisão do benefício em manutenção, não há que se falar em, no mínimo, paridade de índice revisional, em junho de 1992, porquanto a aposentadoria em tela foi iniciada em 20.06.1992 e o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica neste caso, pois dispõe sobre os benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 05 de abril de 1991.
Por fim, também não se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, porquanto não houve limitação ao teto, como se pode inferir dos dados apresentados à fl. 34.
Ante o exposto, reformo parcialmente a sentença para reconhecer de ofício a decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício e, no mais, nego provimento à apelação e mantenho a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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