Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001591-06.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADAS. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua
incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a
hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Os documentos juntados pela parte autora, notadamente o demonstrativo de cálculo (DIB
2/10/1990), indicam que o salário-de-benefício da aposentadoria, em virtude de revisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário vigente à época.
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354)
não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira
que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em
sede de repercussão geral. Precedentes.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos
(tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas
publicações, observado o termo de início dos efeitos financeiros a partir do pedido revisional.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001591-06.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLGA CAMARGO BOZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALDEMAR BOZELLI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OLGA CAMARGO BOZELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALDEMAR BOZELLI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5001591-06.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLGA CAMARGO BOZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALDEMAR BOZELLI
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PRADO MATHIAS - SP111144-A,
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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PRADO MATHIAS - SP111144-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, discriminando os consectários, o pagamento
das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, e a sucumbência.
Decisão não submetida ao duplo grau obrigatório.
A parte autora apresenta recurso de apelação, pleiteando o reconhecimento da prescrição
quinquenal a partir do requerimento administrativo de revisão (18/11/2011).
O INSS também apela. Preambularmente, defende a decadência e, no mérito, a legalidade de
seu procedimento, haja vista o descabimento da revisão dos benefícios concedidos no buraco
negro. Eventualmente, exora o pagamento das diferenças a partir da citação. Prequestionou a
matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Os autos subiram a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5001591-06.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLGA CAMARGO BOZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALDEMAR BOZELLI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OLGA CAMARGO BOZELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: VALDEMAR BOZELLI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos recursos de apelação,
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, afasto a alegação de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é
clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o
que não é a hipótese dos autos. A respeito: decisão monocrática proferida em AC
2011.61.05.014167-2, de relatoria do Des. Fed. Sergio Nascimento.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido."
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016)
A propósito, invoco teor de ato administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no
art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015, in verbis:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
Por outro giro, não se cogita da prescrição quinquenal suscitada pela parta autora, pois entre o
requerimento de revisão (18/11/2011) e o ajuizamento da presente demanda (16/10/2015) não
decorreu cinco anos.
Por essa razão, o termo inicial dos efeitos financeiros conta-se do pleito revisional na seara
administrativa, não da citação, como quer o réu.
No mérito, discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, os documentos juntados pela parte autora, notadamente o demonstrativo
de cálculo pag. pdf. 34 (DIB 2/10/1990; id 3388261), indicam que o salário-de-benefício da
aposentadoria, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n.
8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não
impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que
não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em
sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar
o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão
realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro)
garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos
estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº
8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do
benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
- A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste
aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-
benefício foi limitado ao teto , conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão
almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-
DJF3 18/10/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido
no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
Dessa forma, devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, observado o termo de início dos efeitos financeiros a contar do pedido
revisional: 18/11/2011.
Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço das apelações das partes; dou parcial provimento à apelação do réu
para fixar os efeitos financeiros, decorrentes do recálculo do benefício, a partir do pedido
revisional (18/11/2011) e nego provimento ao apelo do autor. Mantida, de resto, a r. decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADAS. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua
incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a
hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Os documentos juntados pela parte autora, notadamente o demonstrativo de cálculo (DIB
2/10/1990), indicam que o salário-de-benefício da aposentadoria, em virtude de revisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto
previdenciário vigente à época.
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354)
não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira
que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em
sede de repercussão geral. Precedentes.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos
(tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas
publicações, observado o termo de início dos efeitos financeiros a partir do pedido revisional.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações das partes; dar parcial provimento à apelação do
réu e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
