
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008085-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, sem aplicação da regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99.
A r. sentença julgou procedente o pedido e discriminou os consectários.
O INSS exora a reforma do julgado. Alega prejudicial de decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado na concessão do benefício, pois o segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, incidindo o divisor mínimo, consoante disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99. Caso mantido o julgado, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerada a data da propositura da ação (11/12/2015), não se consumou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por idade foi concedida com DIB em 22/4/2015.
Aduz a parte autora que o INSS não fez o cálculo do salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo.
Questiona-se, assim, nesta ação, a forma de cálculo da aposentadoria por idade, em face da disciplina do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91.
Após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondente a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Colhe-se do extrato do CNIS (f. 31/40) que o segurado possui diversos vínculos empregatícios no período de agosto de 1975 a fevereiro de 2016, com recolhimento de contribuições. Aposentou-se em abril de 2015.
Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a abril de 2015) totaliza 250 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu apenas 81 (oitenta e uma) contribuições - quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo (150 meses), conforme carta de concessão e extratos à f. 7/9 e 26/30, respectivamente.
Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 150 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
Nesse diapasão, não cabe cogitar do direito à revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário. Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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