Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242577 / SP
0016234-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de
27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que
entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
em 19.05.1993 (fl. 16) e que a presente ação foi ajuizada em 19.06.2012 (fl. 02), não tendo
havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decadência e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
