D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-76.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Orandy Natalino Magro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício, bem como a aplicação do coeficiente de 92,5% (noventa e dois e meio por cento) no cálculo da sua RMI, e, por fim, alternativamente, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, à vista da ulterior satisfação do requisito etário.
Contestação do INSS às fls. 193/201, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 205/213.
Sentença às fls. 219/227, pela improcedência do pedido, pronunciando a decadência, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 233/265, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.12.1945, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1972 a 16.03.1977, 17.03.1977 a 20.05.1978, 12.01.1967 a 28.02.1969 e 01.03. 1969 a 27.08.1971, bem como a aplicação do coeficiente de 92,5% (noventa e dois e meio por cento) no cálculo da sua RMI, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.12.1996), e, por fim, alternativamente, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, a partir da satisfação do requisito etário (24.11.2010).
Inicialmente, no tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição auferido, verifica-se a decadência do direito postulado na exordial.
Com efeito, o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 13.01.1997 (fl. 31) e que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2012 (fl. 05), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, à vista do ulterior preenchimento do requisito etário, também falece razão ao pleito formulado.
Com efeito, a parte autora objetiva o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova aposentadoria por idade, a qual entende ter direito, eis que passou a ostentar a idade mínima exigida para essa espécie de benefício.
Desta forma, trata-se de desaposentação para obtenção de benefício diverso do qual aufere, passando-se a considerar requisito satisfeito em data posterior à aposentação.
A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos.
No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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