D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a Apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão pleiteado, declarando extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, e restando prejudicada a análise da apelação do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002470-06.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposto por Erivaldo Ferreira Lino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual a parte autora busca a transformação do seu benefício em aposentadoria especial, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 79/87, em que alega, preliminarmente, a decadência do direito a revisão do benefício, e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela parte.
Sentença às fls. 2133/141, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo o direito de averbação de períodos considerados especiais, fixando a sucumbência.
Apelação do segurado às fls. 147/150, na qual requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, realizando-se novo cálculo com somatório dos períodos incontroversos e daqueles reconhecidos em sentença, para comprovação do tempo necessário a aposentadoria especial.
Apelação do INSS às fls. 151/201, na qual aduz, em síntese, a decadência do direito a revisão, e a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado, devido ao uso de EPI, o que afastaria a nocividade do labor.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 14.05.1997 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 22.03.2010 (fl. 02), não havendo pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício do qual é titular.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito a revisão pleiteado, declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da Apelação do segurado.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do Novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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