Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247810-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR.ART. 58
DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
-O pedido inicial não é de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mas de
revisão da renda mensal do benefício a partir de 2008 (com sua manutenção no patamar de 8,83
salários mínimos),quando o valor do seu benefício começou a diminuir, pedido esse que não se
sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito. Sentença anulada. Julgamento nos termos do
art. 1.013, §4º, do CPC.
- O marido da autora, segurado instituidor da pensão por morte de que é beneficiária, ajuizou
ação pretendendo a revisão do seu benefício (processo nº 514/92), tendo lhe sido deferida a
aplicação da Súmula 260 do TFR.
- Equivocou-se a autora por achar que nos autos de nº 514/92 havia sido deferido ao seu marido
a aplicação do artigo 58 do ADCT (que foi aplicado administrativamente ao benefício, conforme
se verifica no ID 32800960), e mais, por achar que a equivalência salarial seria aplicada ad
infinitum, quando ela perdurou somente até dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei
nº 8.213/91.
- Pedido julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247810-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUS DARUIZ MAROCELLI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON MAROCELLI - SP35279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247810-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUS DARUIZ MAROCELLI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON MAROCELLI - SP35279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a ocorrência da decadência e
julgou improcedente a pretensão, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual.
A autora alega, em síntese, que uma coisa é a concessão da aposentadoria abaixo do valor
pretendido pelo beneficiário quando do pedido de aposentadoria, por entender que os cálculos
pela média estão incorretos e ai sim, ajuíza-se revisão, computando-se prazo para decadência.
Aduz que sua pretensão é diferente, pois pleiteia apenas o cumprimento de decisão judicial que
concedeu o direito de receber o equivalente a 8,83 salários mínimos mensais e que a partir de
2008, o apelado vem descumprindo, achatando cada vez mais os valores, não havendo que se
falar em decadência. Reitera o pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247810-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUS DARUIZ MAROCELLI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON MAROCELLI - SP35279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial não é de
revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mas de revisão da renda mensal do
benefício a partir de 2008 (com sua manutenção no patamar de 8,83 salários mínimos), quando o
valor do seu benefício começou a diminuir, pedido esse que não se sujeita à decadência, por não
se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
Compulsando os autos verifica-se que o marido da autora, segurado instituidor da pensão por
morte de que é beneficiária, ajuizou ação pretendendo a revisão do seu benefício (processo nº
514/92), tendo lhe sido deferida a aplicação da Súmula 260 do TFR, in verbis:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes,
o salário mínimo então atualizado.
Desde logo se observa que a Súmula nº 260 não afirma, em nenhum momento, que o índice
integral deve ser o do salário mínimo, nem tampouco que o índice do salário mínimo deva ser
utilizado para fins de reajuste.
A primeira parte da súmula determina que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do
reajuste, e não apenas a proporcionalidade dos meses decorridos desde a concessão do
benefício.
Já a segunda parte diz respeito ao enquadramento de faixas salariais. A Lei 6.708/79 estabeleceu
que o salário mínimo deveria ser ajustado semestralmente pelo INPC, com aplicação variada
conforme a faixa salarial, da seguinte forma: 110% da variação semestral do INPC, para os que
recebessem até 03 (três) vezes o maior salário mínimo; 100% da variação semestral do INPC
para os que recebessem de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos de forma cumulativa; 80% da
variação semestral do INPC para os que recebessem valor superior a 10 (Dez) salários mínimos
de forma cumulativa. Ocorre que a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem
correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em
faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do
benefício.
De uma forma mais específica, a segunda parte da Súmula 260 do TFR orientava o operador no
do direito a promover o enquadramento dos segurados nas faixas salariais, de forma a
proporcionar-lhes um tratamento mais benéfico. Em outras palavras, a orientação emanada da
mencionada Súmula era no sentido de que os operadores jurídicos deveriam empregar o novo
salário mínimo no momento do enquadramento nas faixas salariais, a fim de corrigir as distorções
geradas na ocasião do primeiro reajustamento do valor do benefício previdenciário, mediante a
criação de instrumentos que possibilitaram a redução da velocidade de corrosão dos valores
pagos aos segurados.
Assim, a aplicação dos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se
confunde com os critérios da equivalência salarial a que se refere o art. 58 do ADCT e, muito
menos, tem os seus efeitos estendidos para o período posterior a março de 1989.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIDA A REVISÃO PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE
INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. SUMULA 260 ,DO TFR, PRIMEIRA PARTE.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL, ARTIGO 58 DO ADCT. SENTENÇA QUE CONCEDE AO AUTOR
MAIS DO QUE FOI ESTIPULADO NA INICIAL. INAPLICÁVEL. DECISÃO ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA INICIAL. AUTORIZADA A REVISÃO NOS
ESTRITOS CONTORNOS PROPOSTOS PELO AUTOR.
(...)
2 - No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês da concessão.
3 - As diferenças decorrentes da correção do primeiro reajuste do benefício, a teor da Súmula
preconizada, reflete-se nas parcelas subseqüentes - inclusive para o fito de eventual recálculo de
benefício posterior ao auxílio-doença, como é o caso da alegada aposentadoria por invalidez do
autor, porém, limita seus efeitos às parcelas do provento pagas até o mês de março de 1989, em
razão da implantação, a contar de abril, do critério da equivalência salarial (artigo 58 do ADCT),
com o que não se há de confundir, e , tampouco se afeiçoa com o enquadramento do benefício
nas faixas salariais pelo salário mínimo vigente à época do reajuste, e não o anterior.
4 - O contido na Súmula 260 , do TFR, em qualquer de suas vertentes, não guarda qualquer
semelhança com o critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, somente
aplicável aos benefícios previdenciários a partir de abril de 1989, e jamais antes dessa data, a
teor do que expressamente estabelece o seu parágrafo único.
5 - Reformada em parte a sentença a quo.
6 - Apelo do INSS provido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 107406; Processo:
93030358 260 ; UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 16/10/2001; Fonte:
DJU; DATA:25/06/2002; PÁGINA: 656; Relator: JUIZ SANTORO FACCHINI)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APELO DESPROVIDO.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na sentença e v.
acórdão.
2. A condenação à utilização do percentual integral de correção na ocasião do primeiro
reajustamento do benefício e a utilização do valor do salário mínimo atualizado para fins de
enquadramento do benefício do autor nas faixas salariais, nos termos da Súmula 260 do TFR,
não autoriza a vinculação do valor do benefício à quantidade de salários mínimos. Tal critério
somente passou a vigorar a partir da vigência do artigo 58 do ADCT.
3. Já tendo sido aplicado o maior percentual de aumento possível no primeiro reajuste do
benefício, não há diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR.
4. Apelação do embargado desprovida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 467046; Processo:
199903990197262; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 07/06/2005;
Fonte: DJU; DATA:22/06/2005; PÁGINA: 639; Relator: JUIZ GALVÃO MIRANDA)
Em suma, os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do
artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a
serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência
salarial", que corrigiu de uma vez por todas as irregularidades até então praticadas.
Em outras palavras, de abril de 1989 em diante não há como debitar à Autarquia a
responsabilidade por qualquer diferença no pagamento do benefício que seja decorrente do
procedimento irregular que culminou com a edição da Súmula 260.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR.
DIFERENÇAS DE JUNHO 1989 E ABONO ANUAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A súmula n° 260 do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos teve aplicação até 05 de
abril de 1989.
- Após, adveio o temporário critério de equivalência salarial, que passou a vigorar a partir da
competência abril/89 , por força do artigo 58 do ADCT.
- A súmula n° 260 , acima mencionada, não determinou a paridade da renda mensal com o
número de salários mínimos ou com índices de variação salarial.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 919478; Processo:
200403990072931; UF: SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data da decisão: 10/12/2007;
Fonte: DJU; DATA:28/02/2008; PÁGINA: 931; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS)
Observo que os cálculos de liquidação homologados nos autos de nº 514/92, apuraram
diferenças somente até 03/89, restando corretos.
Assim, equivocou-se a autora por achar que nos autos de nº 514/92 havia sido deferido ao seu
marido a aplicação do artigo 58 do ADCT (que foi aplicado administrativamente ao benefício,
conforme se verifica no ID 32800960), e mais, por achar que a equivalência salarial seria aplicada
ad infinitum, quando ela perdurou somente até dezembro de 1991, quando foi regulamentada a
Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o pleito da presente ação, de manutenção da renda mensal da pensão em 8,83
salários mínimos,não merece prosperar.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença, e, nos termos do
art. 1.013, §4, do CPC, julgo improcedente o pedido nos termos da fundamentação em epígrafe.
Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa. Sendo beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança resta suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR.ART. 58
DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
-O pedido inicial não é de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mas de
revisão da renda mensal do benefício a partir de 2008 (com sua manutenção no patamar de 8,83
salários mínimos),quando o valor do seu benefício começou a diminuir, pedido esse que não se
sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito. Sentença anulada. Julgamento nos termos do
art. 1.013, §4º, do CPC.
- O marido da autora, segurado instituidor da pensão por morte de que é beneficiária, ajuizou
ação pretendendo a revisão do seu benefício (processo nº 514/92), tendo lhe sido deferida a
aplicação da Súmula 260 do TFR.
- Equivocou-se a autora por achar que nos autos de nº 514/92 havia sido deferido ao seu marido
a aplicação do artigo 58 do ADCT (que foi aplicado administrativamente ao benefício, conforme
se verifica no ID 32800960), e mais, por achar que a equivalência salarial seria aplicada ad
infinitum, quando ela perdurou somente até dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei
nº 8.213/91.
- Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença, e, nos termos do
art. 1.013, §4, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
