Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138589-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
- Verifica-se que logo na sequência da concessão de seu benefício, a parte autora exerceu
extrajudicialmente o seu direito de revisar a RMI, o que abarcou o objeto desta ação, e, de plano,
afastou a ocorrência da decadência, remanescendo tão somente a incidência da prescrição
quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
- A requerente pretende o recálculo da renda mensal inicial (RMI), com cômputo integral dos
salários de contribuição, porque no período básico de cálculo (PBC) recolheu, nas atividades
concomitantes, sobre o teto máximo contributivo, situação que entende afastar o cálculo da
múltipla atividade e a limitação do salário de benefício e da RMI, prevista nos artigo 29 (§2º) e 33,
ambos da Lei n. 8.213/1991.
- A continuidade ou o retorno à atividade, pelo aposentado do RGPS, obriga ao recolhimento em
razão dessa atividade, por ser segurado obrigatório, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 11 da
Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995
- Conforme a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, a soma dos salários de
contribuição somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I do
seu artigo 32.
- Afastada a possibilidade de soma dos salários de contribuição no período concomitante, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal supracitado – artigo 32, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 – dispõe que o
salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela fração que considera os anos completos de atividade e
o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- À luz do disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral da Previdência
Social (RGPS), é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
- Nota-se que os recolhimentos, no exercício da atividade concomitante, foram feitos por
determinação legal, do qual a parte autora não poderá eximir-se – Princípio da solidariedade da
Previdência Social.
- À vista dos recolhimentos superiores ao teto máximo contributivo, consideradas as duas
atividades concomitantes – principal e secundária, a parte autora sustenta não ter havido a
correta aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
- No caso concreto, a parte autora, pela somatória de ambas as atividades exercidas no PBC da
aposentadoria, contribuiu acima do teto máximo legal, cabendo a glosa do excesso, para fins de
cálculo da RMI.
- Essa é a ratio dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original).
-Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138589-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ANTONIO LOTUMOLO
Advogado do(a) APELANTE: HUGUES NAPOLEAO MACEDO DOS SANTOS - SP167085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138589-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ANTONIO LOTUMOLO
Advogado do(a) APELANTE: HUGUES NAPOLEAO MACEDO DOS SANTOS - SP167085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão de benefício.
Em suas razões, pede o recálculo da RMI – afastando o critério da múltipla atividade, porque no
período básico de cálculo contribuiu sobre os limites máximos, bem como não haja limitação do
salário de benefício e das rendas mensais, na forma da Lei 8.213/1991 – artigos 29, §2º, e 33,
ante a concessão do benefício antes da emenda constitucional n. 20/1998.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138589-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ANTONIO LOTUMOLO
Advogado do(a) APELANTE: HUGUES NAPOLEAO MACEDO DOS SANTOS - SP167085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB)
fixada em 8/7/1998.
Consta do Id 167949509, p. 1/3 – decisão proferida em última Instância administrativa pela
Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – 2ª CAJ do
CRPS.
Conforme nela ralatado, a parte autora requereu administrativamente, por diversas vezes, a
revisão do seu benefício, tendo inaugurado o pedido de revisão na data de 8/8/1998, em que
pediu a conversão em aposentadoria especial, diante da especialidade da atividade exercida
como médico, além do cômputo dos salários de contribuição no valor-teto de 10 (dez) salários
mínimos, no período básico de cálculo anterior à DIB – parte do pedido coincidente com esta
ação.
O pedido foi deferido parcialmente, com majoração do tempo de contribuição pela especialidade
reconhecida do período de 1/6/1976 a 28/4/1995, passando a RMI do valor de R$ 468,74 para
R$ 795,06, com manutenção do cálculo da múltipla atividade – médico autônomo (principal) e
empregado (secundária).
Na data de 2/4/2009, a 2ª CAJ do CRPS, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
mantendo a revisão antes autorizada.
Consta destes autos – Id 167949510, p. 1 – ter sido encaminhada à parte autora Carta da
Decisão supracitada, emitida em 29/4/2009 – Acórdão n. 1968/2009.
Diante disso, verifica-se que logo na sequência da concessão de seu benefício, a parte autora
exerceu extrajudicialmente o seu direito de revisar a RMI, o que abarcou o objeto desta ação, e,
de plano, afastou a ocorrência da decadência, remanescendo tão somente a incidência da
prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
A demanda foi ajuizada em 16/9/2019.
A parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial (RMI), com cômputo integral dos
salários de contribuição, porque no período básico de cálculo (PBC) recolheu, nas atividades
concomitantes, sobre o teto máximo contributivo, situação que entende afastar o cálculo da
múltipla atividade e a limitação do salário de benefício e da RMI, prevista nos artigo 29 (§2º) e
33, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Pretende, ainda, a restituição das contribuições previdenciárias após a concessão da sua
aposentadoria.
O pedido foi julgado improcedente, daí a apelação da parte autora.
Pede a devolução dos valores recolhidos (em dobro) após a aposentação, por não haver
contraprestação.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – Id 167949527, p. 1/23 – revela que o
segurado deu continuidade ao labor.
Todavia, a continuidade ou o retorno à atividade, pelo aposentado do RGPS, obriga ao
recolhimento em razão dessa atividade, por ser segurado obrigatório, nos termos do parágrafo
3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, como abaixo (g. n.):
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”
De todo o modo, a restituição das contribuições previdenciárias encontra óbice na Lei n.
11.457/2007, que transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos relativos ao pagamento e
recolhimento das contribuições, donde decorre a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a
ação ser interposta contra a União neste ponto.
Por fim, analiso o pedido de recálculo da RMI.
Conforme revela o CNIS e a decisão proferida pela 2ª CAJ do CRPS – Id 167949509, págs. 1/3,
no PBC da aposentadoria a parte autora exerceu dupla atividade: Atividades principal –
1/6/1976 a 8/7/1998 (médico autônomo) – e secundária – 3/7/1989 a 8/7/1998 (empregado).
Como é cediço, o exercício de atividades concomitantes é considerado múltipla atividade, na
hipótese de não cumprimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em relação a
cada atividade.
Isso torna aplicável o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846, de
18/6/2019, que assim dispõe:
“O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se
aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Conforme a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, a soma dos salários de
contribuição somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I
do seu artigo 32.
Afastada a possibilidade de soma dos salários de contribuição no período concomitante, o
dispositivo legal supracitado – artigo 32, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 – dispõe que o
salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela fração que considera os anos completos de atividade
e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A parte autora não nega a falta de cumprimento dos requisitos legais, na forma prevista no
artigo 32, I, da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta que o afastamento do cálculo na modalidade múltipla atividade decorre da aplicação
do comando disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação
original).
Entende que as contribuições no PBC da aposentadoria, vertidas sobre valores iguais ou
superiores aos tetos máximos, autoriza a soma dos salários de contribuição das atividades
concomitantes.
Sem razão à parte autora.
Na hipótese, o segurado exerceu duas atividades concomitantes no período básico de cálculo –
médico autônomo (principal) e empregado (secundária).
Compulsados os autos, verifica-se que, no exercício concomitante dessas duas atividades,
contribuiu como segurado obrigatório, cuja soma dos salários de contribuição permitiu-lhe
atingir e, até mesmo, ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição.
À luz do disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral da Previdência
Social (RGPS), é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
Nota-se que os recolhimentos, no exercício da atividade concomitante, foram feitos por
determinação legal, do qual a parte autora não poderá eximir-se – Princípio da solidariedade da
Previdência Social.
À vista dos recolhimentos superiores ao teto máximo contributivo, consideradas as duas
atividades concomitantes – principal e secundária, a parte autora sustenta não ter havido a
correta aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
Pretende, com isso, que sejam somados os salários de contribuição de ambas as atividades
concomitantes, com abandono do critério de cálculo da múltipla atividade.
O cotejo da Carta de Concessão/memória de cálculo – Id 167949508, p. 1 – com o CNIS revela
já terem sido devidamente observados os dispositivos legais invocados pela parte autora.
A sistemática do cálculo prevista no artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) – incisos
II, III, e parágrafos 1º e 2º, no caso de não cumprimento dos requisitos para a obtenção da
aposentadoria em relação a cada atividade, o salário de benefício deve ser apurado
considerando somente a atividade principal, quando nela tiver sido recolhido o teto máximo de
contribuição.
Nos meses em que o segurado não verteu contribuição ao RGPS sobre o teto máximo
contributivo na atividade principal, devem ser somados os salários de contribuição decorrentes
das demais atividades (secundárias), até o limite do teto legal.
Isso decorre do ordenamento jurídico pátrio, que prevê a existência de limite máximo do salário
de contribuição.
Esse limite não pode ser suplantado pela totalidade dos salários de contribuição das atividades
concomitantes, situação que impõe a glosa do excesso.
No caso concreto, a parte autora, pela somatória de ambas as atividades exercidas no PBC da
aposentadoria, contribuiu acima do teto máximo legal, cabendo a glosa do excesso, para fins de
cálculo da RMI.
Essa é a ratio dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original).
A glosa dos salários de contribuição, para que se respeite o teto máximo contributivo, deve ser
feita nos salários de contribuição vertidos na atividade secundária, não na atividade principal, do
que não se descuidou o INSS na concessão do benefício da parte autora.
Caso tivesse a parte autora contribuído com o limite máximo do salário de contribuição,
considerando apenas a atividade principal – o que não se verificou, ter-se-ia que ser
desconsiderado, nos meses em que isso tenha ocorrido, os salários de contribuição da
atividade secundária.
Com efeito, no cálculo da RMI, a desconsideração da atividade secundária somente é possível,
caso ocorra contribuição sobre o teto máximo na atividade principal – art. 32, §1º, Lei
8.213/1991.
O respeito ao limite máximo do salário de contribuição autoriza que haja glosa de parte dos
salários de contribuição da atividade secundária, nos meses em que a totalidade desses
salários das atividades concomitantes tenha excedido esse limite – art. 32, §2º, Lei 8.213/1991.
Nessa esteira, o decidido pelo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES.
EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N.8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO
OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art.
32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para
aposentadoria somente em relação à uma das atividades, dessa forma, no ponto, verifica-se a
ausência de interesse recursal do autor.
2. Segundo o acórdão recorrido, em algumas competências, não foi considerado qualquer valor
do salário de contribuição da atividade secundária, tendo em vista que o salário de contribuição
da atividade principal já teria alcançado o teto previdenciário.
3. Da mesma forma, em observância ao teto, houve glosa de parte do salário de contribuição da
atividade secundária, nos meses em que a aplicação da fórmula de cálculo, descrita no
dispositivo legal, superasse o respectivo limite.
4. Não se verifica, de plano, qualquer violação à lei federal, de forma que a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o acerto ou desacerto dos cálculos
apresentados pela contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1464118/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Como o limite máximo do salário de contribuição somente foi alcançado pela parte autora após
a soma com os salários de contribuição da atividade secundária, descabe o abandono da
sistemática de cálculo da múltipla atividade.
À evidência, a ação é improcedente.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos moldes da fundamentação explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
- Verifica-se que logo na sequência da concessão de seu benefício, a parte autora exerceu
extrajudicialmente o seu direito de revisar a RMI, o que abarcou o objeto desta ação, e, de
plano, afastou a ocorrência da decadência, remanescendo tão somente a incidência da
prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
- A requerente pretende o recálculo da renda mensal inicial (RMI), com cômputo integral dos
salários de contribuição, porque no período básico de cálculo (PBC) recolheu, nas atividades
concomitantes, sobre o teto máximo contributivo, situação que entende afastar o cálculo da
múltipla atividade e a limitação do salário de benefício e da RMI, prevista nos artigo 29 (§2º) e
33, ambos da Lei n. 8.213/1991.
- A continuidade ou o retorno à atividade, pelo aposentado do RGPS, obriga ao recolhimento
em razão dessa atividade, por ser segurado obrigatório, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
11 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995
- Conforme a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, a soma dos salários de
contribuição somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I
do seu artigo 32.
- Afastada a possibilidade de soma dos salários de contribuição no período concomitante, o
dispositivo legal supracitado – artigo 32, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 – dispõe que o
salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela fração que considera os anos completos de atividade
e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- À luz do disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral da Previdência
Social (RGPS), é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
- Nota-se que os recolhimentos, no exercício da atividade concomitante, foram feitos por
determinação legal, do qual a parte autora não poderá eximir-se – Princípio da solidariedade da
Previdência Social.
- À vista dos recolhimentos superiores ao teto máximo contributivo, consideradas as duas
atividades concomitantes – principal e secundária, a parte autora sustenta não ter havido a
correta aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
- No caso concreto, a parte autora, pela somatória de ambas as atividades exercidas no PBC da
aposentadoria, contribuiu acima do teto máximo legal, cabendo a glosa do excesso, para fins de
cálculo da RMI.
- Essa é a ratio dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original).
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
