
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, com abrigo no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012412-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício. Verbas de sucumbência na forma da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, alega a demandante que a revisão do benefício previdenciário pode ser efetuada sempre que se obtiver o direito ao reajustamento, nos termos do disposto no artigo 41-A e seguintes da Lei nº 8.213/91. Requer seja o réu condenado a efetuar o recálculo de seus proventos, reajustando-os com a aplicação do índice integral do período, a fim de preservar em caráter permanente o seu valor real.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012412-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
No que tange à decadência, há de ser feita uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte (DIB 02.05.2012; fl. 32) decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 29.11.2002; fl. 33/39). De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Assim, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 02.05.2012, e que a presente ação foi ajuizada em 21.08.2015 (fl.02), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
A autora pretende a revisão dos índices de reajuste de seu benefício de pensão por morte a fim de garantir a preservação do poder aquisitivo, mas não é clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido.
Com efeito, na petição inicial, a autora constrói sua fundamentação afirmando que no caso em tela, verifica-se que existe um limite para os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário-de-benefício, resultando na REDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO da Autora, posto que o critério proporcional de reajuste praticado pelo Instituto-Réu é totalmente prejudicial à sua beneficiária, visto que seu benefício, ao sofrer o reajustamento, recebe somente parte do reajuste aplicado para os demais benefícios em manutenção, bem como aos salários de contribuição (fl. 05) e depois formula pedido consistente na revisão do benefício nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ainda que a aposentadoria que originou a sua pensão por morte tenha sido deferida fora do período previsto no referido dispositivo legal.
De qualquer forma, verifica-se que tanto a pensão da demandante quanto a aposentadoria que lhe deu origem foram corretamente calculadas de acordo com a legislação vigente à época das respectivas concessões, assim como seus proventos foram corrigidos de acordo com os índices legalmente admitidos, restando improcedente a pretensão veiculada nos presentes autos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo e, com abrigo no artigo 1.013, §§ 1º e 2, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido. Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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