
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 1013, § 4º do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040976-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante o recálculo da renda mensal do benefício, desconsiderando-se as contribuições relativas às competências de 11.1995 e de 11.1997.
Contestação do INSS às fls. 64/68.
Réplica às fls. 86/89.
Decisão saneadora à fl. 107, afastando a matéria preliminar e deferindo a realização de prova pericial contábil.
Laudo pericial às fls. 160/169.
Sentença às fls. 189/190, pela improcedência do pedido, ante o reconhecimento da decadência do direito à revisão. Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (fls. 194/200).
Apelação da parte autora às fls. 205/212, na qual sustenta, em síntese, a não ocorrência da decadência em razão de o objeto da presente ação versar sobre questões não discutidas em sede administrativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que a demandante percebe aposentadoria por invalidez com DIB em 28.07.1999, deferida em 08.08.2005 (fl. 76) e que a presente ação foi ajuizada em 08.03.2010 (fl. 02), não ocorreu a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
No cálculo da renda mensal do auxílio-doença deve ser considerado o disposto nos artigos 28, §1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, os quais transcrevo:
Ora, referidos artigos são cristalinos no sentido de que o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, de forma que não há que se falar em excluir os salários-de-contribuição das competências em que o valor recolhido não atingir o mínimo legal. Neste sentido, confira-se os precedentes desta Corte Regional:
Nestes termos, a pretensão da parte autora é improcedente.
Com relação aos honorários advocatícios, mantenho-os como fixados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença no tocante ao reconhecimento da decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015, julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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