Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000092-03.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1013,
§ 4º DO CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à
análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º
e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-
benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício
tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Parcial provimento à apelação apenas para afastar a decadência. Nos termos do art. 1.013,
§4º, CPC/2015, julgado improcedente o pedido, mantida a verba de sucumbência fixada na
sentença, nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-03.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALDIVA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-03.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALDIVA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 1680871).
Contestação do INSS, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, a revogação à gratuidade
da justiça, a decadência e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID
1680879).
Réplica (ID 1680883).
A decisão de ID 1680885 rejeitou a matéria preliminar e determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial, que apresentou parecer (ID 1680886).
Manifestação das partes (ID 1680888 e ID 1680889).
A sentença de ID 1680891 julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da decadência,
por entender que a parte autora pretende não a revisão do benefício com o afastamento das
limitações impostas pelas EC 20/98 e 41/2003, mas, sim, o ato de concessão do benefício
originário.
Apelação da parte autora, na qual alega, em síntese, a inocorrência da decadência e a total
procedência do pedido (ID 1680894).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-03.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALDIVA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da
matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Pois bem. Nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o
art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a renda mensal
inicial ou RMI) é calculado com base no chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que
um e outro devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as
regras próprias previstas para cada modalidade de benefício. É importante ressaltar, portanto,
que o valor inicial do benefício não é igual ao do salário-de-benefício, mas sim é calculado a partir
deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência
rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de
uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência
Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de
1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei
5.890/73 (e alterações). Vejamos.
Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do
salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º
e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do
salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (que ficou
conhecido como o "menor valor teto ") seria um teto ou limitador do salário-de-benefício ou do
próprio benefício previdenciário. Como se viu, esse valor era apenas um dentre os diversos
elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, anotando-se que tal sistemática era
substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras
palavras, o fato de a renda mensal ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício é
circunstância que decorre da própria sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade
não é objeto de discussão neste feito).
Em abono ao que se vem de expor, trago à colação recentíssima decisão do E. STF que,
analisando caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354
a benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido
limitado ao teto no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o
direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso
extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do
voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).O
mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que
o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do
acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do
STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma
autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos
arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que foi decidido
pelo STF é que a aplicação imediata dos novos teto s, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC
41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite
máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir
da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que
essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência
das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao
benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos
ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no
art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto ' (de um limite
para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de
limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada
vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de
pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo
teto. E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da
leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios
era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita
discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas
apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi
alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de
benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto ', mas
apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios
limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos
decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no
caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a
média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n.
89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação , para o
cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da
Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-
teto (mVT) e Maior Valor- teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da
concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores),
devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à
estipulação dos novos teto s pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou
seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na
aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator"(RE 1198655 / RS - RIO GRANDE DO SUL, DJe-090
DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) (grifou-se).
No caso dos autos, levando-se em conta tudo aquilo que se vem de expor, verifica-se que o
salário-de-benefício da parte autora foi calculado em $ 545.339,13 e a renda mensal inicial foi
fixada em $ 294.893,00 (ID 1680874), de acordo com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em
02.07.1983), sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de $ 591.699,00 e o teto da
renda mensal inicial era, no caso, de $ 518.072,18 (95% do salário-de-benefício, nos termos do §
7º do art. 3º da Lei 5.890/73). Conclui-se, portanto, que nem o salário-de-benefício nem o próprio
benefício foram limitados aos respectivos tetos.
Finalmente, anota-se que esta decisão observa o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal no RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo
Civil/73), cujo alcance foi sintetizado pelo Min. Teori Zavascki, ao julgar o RE 915.305 AgR/SP: "o
único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em
razão da incidência do limitador previdenciário então vigente".
No caso vertente, como visto acima, nem o salário-de-benefício nem o próprio benefício foram
diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a
decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015, julgo improcedente o pedido, nos termos
da fundamentação supra, mantida a verba de sucumbência fixada na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1013,
§ 4º DO CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à
análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de
acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação
dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do
salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º
e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º
e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda
mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do
art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-
benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício
tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Parcial provimento à apelação apenas para afastar a decadência. Nos termos do art. 1.013,
§4º, CPC/2015, julgado improcedente o pedido, mantida a verba de sucumbência fixada na
sentença, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a decadência e, nos
termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015, julgar improcedente o pedido, mantida a verba de
sucumbência fixada na sentença,sendo que a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
