
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052992-89.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 344/350, que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS proceda a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de que os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos seja corrigido pela ORTN/OTN, com o consequente recálculo da equivalência salarial determinada no artigo 58 do ADCT até 09/12/1991, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito.
Alega a Autarquia, em síntese, a decadência do direito à revisão pretendida. Aduz, ainda, que a pretensão do autor, de correção de todos os 36 salários-de-contribuição de benefício anterior à CF, com base na auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, não pode prosperar, eis que mencionados artigos não eram auto-aplicáveis.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052992-89.2000.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício do falecido autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 26/02/1980, sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/06/1999, de modo que não há que se falar em decadência do direito de ação.
No mais, observo que ao segurado foi deferida a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário a fim de que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, seja corrigido pela ORTN/OTN, com o consequente recálculo da equivalência salarial determinada no artigo 58 do ADCT até 09/12/1991.
Em seu apelo, o INSS trata a matéria como se ao autor tivesse sido deferida a correção de todos os 36 salários-de-contribuição do seu benefício, com base na auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF.
Assim sendo, parte das razões de recurso tem motivação totalmente estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
Dessa forma, não conheço de parte do apelo, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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