Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000046-33.2006.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. TEMA 999 (STJ). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CÔMPUTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a decadência, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes
de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira pr estação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. No presente caso, considerando que os benefícios objeto da revisão tiveram início
em 05.09.2003 e 23.08.2004, e a presente ação foi ajuizada em 09.01.2006, não há que se falar
em decadência.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
3. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
4. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
5. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
6. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda
a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou
utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. No caso dos autos, no intervalo
que compôs o período de cálculo dos benefícios, a autora não exerceu atividades concomitantes
sujeitas a regimes previdenciários diversos, uma vez que exerceu o cargo de "Professora da
Educação Básica I" no período de 01.09.1986 a 20.12.2002, conforme documento da Secretaria
do Estado da Educação do Estado de São Paulo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-33.2006.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA APARECIDA MOLINARI, CLAUDIO ALEXANDRE MOLINARI, WAGNER
ADALBERTO MOLINARI
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-33.2006.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA APARECIDA MOLINARI, CLAUDIO ALEXANDRE MOLINARI, WAGNER
ADALBERTO MOLINARI
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
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LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
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LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARLY MARTINS RAMOS, sucedida por SHEILA APARECIDA MOLINARI E
OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão de benefício por incapacidade, mediante o cômputo de salários de contribuição vertidos
em regime próprio de previdência, qual seja, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP, no período de 01.09.1986 a 21.12.2003, na função de Professora de Educação Básica I,
não considerados pelo INSS.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram
deferidos (ID 122797461 - Pág. 114/119).
Contestação do INSS (ID 122797461 - Pág. 129/134).
Réplica (ID 122797461 - Pág. 153/ ID 122797462 - Pág. 4).
Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/1973 (ID 122797462 - Pág. 62/67).
No julgamento do recurso de apelação da parte autora, a r. decisão monocrática de ID
122797462 - Pág. 112/120, deu provimento ao recurso para anular a sentença e, presentes os
requisitos do art. 515, §3º, do CPC, julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs agravo legal, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material,
uma vez que postulou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, e não a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 122797462 - Pág.
123/127).
A decisão de ID 122797462 - Pág. 143/146, em juízo de retratação, nos termos do art. 557, § 1º
do CPC/1973 (art. 1.021, § 2" do CPC/2015), reconsiderou a r.decisão monocrática, anulou a r.
sentença, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do
feito, para que seja oportunizada à parte autora a apresentação do requerimento administrativo,
no prazo de trinta dias.
Após regular tramitação do feito, foi prolatada nova sentença (ID 122797463 - Pág. 9/11),
julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, "para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do NB
311502.126.147-5, mediante o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo relativas ao período de 01.09.1986 a 21.12.2003,
considerando-se os salários-de-contribuicão efetivamente comprovados nos autos (fis. 40/66 e
148/151), promovendo-se o recálculo da renda mensal inicial e pagando os valores referentes à
diferença, desde a data de início do beneficio".
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para indeferir o pedido de
antecipação da tutela (ID 122797463 - Pág. 20/21).
Apelação do INSS (ID 122797463 - Pág. 27/38), na qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento
da decadência e, no mérito, pela reforma do julgado, com a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a fixação do início do pagamento na DIB da revisão (29.12.2016), e a
alteração dos consectários legais, na forma da Lei n. 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-33.2006.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA APARECIDA MOLINARI, CLAUDIO ALEXANDRE MOLINARI, WAGNER
ADALBERTO MOLINARI
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
Advogados do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em
sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
No presente caso, considerando que os benefícios objeto da revisão tiveram início em 05.09.2003
e 23.08.2004, e a presente ação foi ajuizada em 09.01.2006, não há que se falar em decadência.
Do mérito.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do
inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso
dos autos, o benefício foi concedido após a vigência da citada lei.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se verificar emdata posterior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. Apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as
contribuições vertidas ao sistema, quando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social
ocorrer após a vigência da Lei n. 9.876/99.
2. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior, mas que
vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após à vigência da Lei n.
9.876/99, aplica-se a regra de transição prevista no art. 3º desse mesmo diploma legal.
3. A teor do art. 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico do benefício -PBC deve ter como marco
inicial a competência julho de1994, e "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo".
4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 05/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014).
Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em
17.12.2019)
Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que seja aplicada
a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do seu salário de benefício,
caso seja mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a
compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
O artigo 94 da Lei n. 8.213/91,assimdispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo".
Por outro lado, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de
serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando
concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime.
No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios, a autora não
exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, uma vez que
exerceu o cargo de "Professora da Educação Básica I" no período de 01.09.1986 a 20.12.2002,
conforme documento da Secretaria do Estado da Educação do Estado de São Paulo.
Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada
com base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de
contribuição do período compreendido de 01.09.1986 a 20.12.2002, junto à Secretaria do Estado
da Educação do Estado de São Paulo.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma
vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.03.2014).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. TEMA 999 (STJ). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CÔMPUTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a decadência, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes
de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira pr estação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. No presente caso, considerando que os benefícios objeto da revisão tiveram início
em 05.09.2003 e 23.08.2004, e a presente ação foi ajuizada em 09.01.2006, não há que se falar
em decadência.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
3. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
4. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
5. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
6. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda
a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou
utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. No caso dos autos, no intervalo
que compôs o período de cálculo dos benefícios, a autora não exerceu atividades concomitantes
sujeitas a regimes previdenciários diversos, uma vez que exerceu o cargo de "Professora da
Educação Básica I" no período de 01.09.1986 a 20.12.2002, conforme documento da Secretaria
do Estado da Educação do Estado de São Paulo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
