Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000739-89.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No presente caso, não obstante a data de início do benefício da parte autora ter sido fixada em
04.11.1999, a concessão somente ocorreu em 30.06.2006 (ID 67996175), não havendo que se
falar, assim, na ocorrência da decadência, tendo em vista o ajuizamento do presente feito em
23.02.2016.
3. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço, verifica-se que funda-se em razão
de sentença homologatória de acordo perante a Justiça Trabalhista, não tendo sido apresentados
elementos documentais de comprovação do efetivo tempo de serviço naquela ação. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que a
mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos alegados pelo trabalhador, o que não ocorre no caso dos autos.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico
de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-
contribuição.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000739-89.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAMBEL PRADO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO - SP197261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000739-89.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAMBEL PRADO MARQUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por JOAMBEL PRADO MARQUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão do benefício de que é titular (aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/114.520.497-7), considerando a decisão judicial proferida em
reclamatória trabalhista, bem como o reajuste em razão dos novos tetos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, além da aplicação do IRSM de 02/1994.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 67996583 - Pág. 69).
Contestação do INSS (ID 67996584).
Réplica (ID 67996586).
Parecer da contadoria judicial (ID 67996588).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal
inicial do benefício, mediante a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de
39,64% (ID67996591).
Apelação do INSS aduzindo, em síntese, a decadência e, ao final a reforma da sentença com a
improcedência do pedido (ID 67996596).
Apelação adesiva da parte autora, na qual postula, em síntese, o reconhecimento do tempo de
serviço de 01.03.1995 a 05.02.1999, em razão de sentença prolatada em reclamação trabalhista
(ID 67996597).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O despacho de ID 106134105 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30
(trinta) dias, trazer aos autos cópia integral da reclamação trabalhista mencionada na inicial, uma
vez que a apresentada está ilegível.
A parte autora trouxe aos autos a cópia da referida reclamação trabalhista (ID 108036601).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000739-89.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAMBEL PRADO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO - SP197261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em
sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou
em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a
partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
No presente caso, não obstante a data de início do benefício da parte autora ter sido fixada em
04.11.1999, a concessão somente ocorreu em 30.06.2006 (ID 67996175), não havendo que se
falar, assim, na ocorrência da decadência, tendo em vista o ajuizamento do presente feito em
23.02.2016.
No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço, verifica-se que funda-se em razão de
sentença homologatória de acordo perante a Justiça Trabalhista, não tendo sido apresentados
elementos documentais de comprovação do efetivo tempo de serviço naquela ação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde
que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
No presente caso, em que pese a homologação do acordo firmado na lide trabalhista, incabível o
reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que não háelementos que evidenciem o período
trabalhado.
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi
substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994,
procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
(RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal
cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios
em tela, corrigindo-se em 39,67 % o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em
fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de
benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de
janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67 %), antes da sua conversão em URV,
conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido." (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é
notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a
controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos
salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso
quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem
para novas teses.
No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de
Cálculo do benefício, de modo que o mesmo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora efixo, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No presente caso, não obstante a data de início do benefício da parte autora ter sido fixada em
04.11.1999, a concessão somente ocorreu em 30.06.2006 (ID 67996175), não havendo que se
falar, assim, na ocorrência da decadência, tendo em vista o ajuizamento do presente feito em
23.02.2016.
3. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço, verifica-se que funda-se em razão
de sentença homologatória de acordo perante a Justiça Trabalhista, não tendo sido apresentados
elementos documentais de comprovação do efetivo tempo de serviço naquela ação. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que a
mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, o que não ocorre no caso dos autos.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico
de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-
contribuição.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes do INSS e da parte autora e fixar, de oficio,
os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
