Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0043109-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PENSÃO POR MORTE -
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - ÍNDICES DE REAJUSTE -CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO
201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- In casu, parte autora pleiteou, além da revisão do benefício de aposentadoria do benefício que
deu origem à sua pensão, o reajustamento de tal benefício.
- A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24
primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.
- Há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões de revisão do
ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de
1997".
- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ
nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida
Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em
01/08/2007.
- Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da
decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisãoda RMI do benefício, mediante
a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação
da OTN/ORTN.
- No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não
consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os
quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se
discute o ato concessório em si do benefício.
- Em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência, cabendo, de logo, a
apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para julgamento.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade.
- Não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício
previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação de
regência.
- O INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários apenas a partir
de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de tal índice no
período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF já se
manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS: AI 570849 AgR
Segunda Turma, Relator(a):Min. AYRES BRITTO Julgamento:15/02/2011)
- Não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência, deve-se
julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, j. em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020.
- Apelação parcialmente provida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043109-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUNICE MORAIS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043109-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUNICE MORAIS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA INÊS VIRGÍNIA (RELATORA). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que apresentou o seguinte relatório:
Vistos.
CLEUNICE MORAES MANOEL, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação
revisional de benefício contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Alega,
que recebe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido Dionísio
Manoel, que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/10/1996,
porém, no calculo do tempo de serviço deixou-se de enquadrar e reconhecer os percentuais de
variação do INPC e IGP-DI, conforme demonstrado na inicial. Requer o reconhecimento do
percentual de variação, integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de
início, acrescido do "aumento real" de 3,37%. Com a inicial vieram os documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 62/78), arguindo a ilegitimidade ativa e a
decadência, e no mérito, requereu a improcedência da ação.
Ofertou-se réplica (fls. 108/113).
Instadas as partes a se manifestarem (fls. 114), o requerido se manteve silente (fls. 119), a
autora, por sua vez, requereu dilação de prazo por 10 dias para apresentação do rol de
testemunhas (fls. 117), entretanto, desistiu da oitiva de testemunhas e requereu nomeação de
perito contábil (fls. 123).
É o relatório.
A sentença acolheu a prejudicial de decadência, julgando improcedentes os pedidos formulados
na exordial.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual insurge-se contra o reconhecimento da
decadência e pugna pela procedência do seu pedido, reiterando os argumentos articulados na
inicial.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte;
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043109-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUNICE MORAIS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
Inicialmente, há que se observar que, na petição inicial, a parte autora pleiteou, além da revisão
do benefício de aposentadoria do benefício que deu origem à sua pensão, o reajustamento de
tal benefício.
Com efeito, na exordial, a autor buscou(a) "revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício
no mês de maio de 1996", mediante a aplicação do INPC; (b)"revisar o reajustamento" do
benefício previdenciário no mês de junho/1997, mediante a aplicação do INPC; (c)"revisar o
reajustamento"no mês de junho/1999, mediante a aplicação do IGPDI; (d)"revisar o
reajustamento"no mês de junho/2000, mediante a aplicação do IGPDI; (e)"revisar o
reajustamento"no mês de junho/2001, mediante a aplicação do INPC; (g)"revisar o
reajustamento"no mês de junho/1999, mediante a aplicação do IGPDI.
A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24
primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.
Sendo assim, há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões
de revisão do ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.
Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C.
STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por
morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães,
DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)
E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da
aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não
podendo lhe ser superior.
Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida
Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em
01/08/2007.
Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da
decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisãoda RMI do benefício,
mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
pela variação da OTN/ORTN.
No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não
consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os
quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se
discute o ato concessório em si do benefício.
Sendo assim, em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência,
cabendo, de logo, a apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para
julgamento.
Nesse passo, anoto que tais pedidos devem ser julgados improcedentes.
Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Como se vê, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários
devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o
princípio da legalidade.
Nessa ordem de ideias, não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor
do seu benefício previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele
previsto na legislação de regência.
A legislação de regência (Constituição e leis previdenciárias) não ampara a pretensão da parte
autora de reajustar o benefício com base em índices diversos daqueles previstos em lei.
Friso que o INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários
apenas a partir de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de
tal índice no período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF
já se manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A PARTIR DE 1999. NÃO-OCORRÊNCIA DE
OFENSA AO § 4º DO ART. 201 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A
redação do § 2º do art. 201 do Texto Constitucional não foi alterada pela EC 20/1998. Na
verdade, a referida emenda apenas promoveu o deslocamento da norma dentro do próprio art.
201, reposicionando-a no § 4º. Pelo que sua regulamentação por medida provisória não afronta
o art. 246 da Carta Magna. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE
376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso, decidiu que as normas que promoveram
reajustes nos benefícios previdenciários nos períodos de 1997, 1999, 2000 e 2001 não ofendem
o § 4º do art. 201 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (STF,AI 570849
AgR, Segunda Turma, Relator(a):Min. AYRES BRITTO Julgamento:15/02/2011)
Destarte, não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência,
deve-se julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes
preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou
índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
2. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas
alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real
(artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
3. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que
não aqueles legalmente previstos.
4. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos
constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos
benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real
valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 19/06/2020)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo, contudo,
por fundamento diverso, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, na forma delineada
no voto.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PENSÃO POR MORTE -
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - ÍNDICES DE REAJUSTE -CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI:
ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS
EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- In casu, parte autora pleiteou, além da revisão do benefício de aposentadoria do benefício que
deu origem à sua pensão, o reajustamento de tal benefício.
- A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24
primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.
- Há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões de revisão
do ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de
pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -,
o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida
Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em
01/08/2007.
- Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da
decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisãoda RMI do benefício,
mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
pela variação da OTN/ORTN.
- No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não
consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os
quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se
discute o ato concessório em si do benefício.
- Em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência, cabendo, de logo, a
apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para julgamento.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade.
- Não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício
previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação
de regência.
- O INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários apenas a partir
de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de tal índice no
período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF já se
manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS: AI 570849
AgR Segunda Turma, Relator(a):Min. AYRES BRITTO Julgamento:15/02/2011)
- Não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência, deve-se
julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, j. em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020.
- Apelação parcialmente provida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença de
improcedência, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
