Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004928-30.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
mbgimene
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004928-30.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004928-30.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que negou provimento a seu recurso deapelação nos autos de ação de revisão de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/123.678.123-3, DIB 06/02/2002), precedido de auxílio-doença,
bem como a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei
8.213/91.
A r. sentença pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito em
relação ao direito de revisão do beneficio de aposentadoria por invalidez, bem como julgou
improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ao caso não incide a decadência. Insiste,
ainda, na necessidade de auxílio de terceiros e pleiteia a integral procedência dos pedidos.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004928-30.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão aoagravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Inafastável a decadência que incide à hipótese presente.
Consoante registrado na decisão agravada, a norma disciplinadora da matéria teve previsão no
art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
Com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida
na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda
mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração
do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57,
58, 75, 86, "caput", 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a seguinte redação:
(...)
Art. 103. É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para arevisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente
às alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se
pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso
Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime,
decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da
Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP
1.523-9/97:
"PREVIDENCIÁRIO SOCIAL.REVISÃODO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsãonormativa de
prazo dedecadênciado direito ou da ação derevisãodo ato concessivo de benefício previdenciário
. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo
dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para arevisãodo ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo dedecadênciado direito ou da ação visando à suarevisãotem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha, DJ de 07.08.06, MS 11123, Min.Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06.09.06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
Recurso especial provido."
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do
Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de
recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
No caso concreto, os benefícios foram concedidos já na vigência da alteração imposta ao artigo
103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei
n. 9.528/97.
E, computando-se o prazo decadencial a partir de 06/02/2002 (data de início da aposentadoria
por invalidez), e sendo a presente ação sendo ajuizada apenas em 11/06/2012, ou seja,
transcorridos mais de 10 (dez) anos do termoa quode contagem do prazo estipulado pelo artigo
103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos
benefícios previdenciários titularizados pela parte demandante.
No tocante ao adicional de 25%, a perícia médica, efetuada em 24/05/2016, apurou que o
periciado submeteu–se, em 2011, a artroplastiatotal coxo-femoral. Com sobrepeso, usa apoio de
bengala, mas consegue caminhar. Concluiu o perito tratar-se de pessoa com diminuição da
capacidade física em decorrência da sua faixa etária, porém não foram observadas alterações
indicativas de limitações além das esperadas para a idade ou que indicassem a necessidade de
auxílio de terceiros.
Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91,
a parte autora não fazjusao acréscimo pleiteado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
mbgimene ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
