
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038686-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu com a anulação do seu lançamento pelo pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de irregularidade na concessão do referido benefício, devendo ser suspensa a as quantias indevidamente pagas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, mantendo a exigência de devolução dos valores pagos indevidos de uma só vez, tendo em vista que a autora agiu de má-fé ao exigir o benefício indevido.
Apelou a autora, sustentando, preliminarmente, que não houve a alegada má-fé, visto que o recebimento se deu por decisão judicial, com o deferimento da tutela antecipada e com a utilização de todos os meios de prova e, no mérito, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido de aposentadoria nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu com a anulação do seu lançamento pelo pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de irregularidade na concessão do referido benefício, devendo ser suspensa a as quantias indevidamente pagas.
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por idade rural, concedida à autora em 01/02/2011, sendo detectado que a concessão foi indevida, não tendo comprovado o exercício de atividade rural nos termos legais, tendo sido dado à autora prazo para apresentação de defesa da suspensão do benefício por duas oportunidades, sem manifestação por parte da autora. Portanto, foi ofertada a parte apelante a oportunidade de se defender e recorrer pelas vias administrativas.
Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na redução da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em relação ao direito de concessão da aposentadoria, verifico que a parte autora prestou informação inverídica, alegando que morava em imóvel rural de sua propriedade e que na realidade era de seus genitores doados aos filhos com reserva de usufruto, bem como alega que exercia atividade rural na companhia de seus irmãos e, no entanto, é casada com marido trabalhador urbano junto à Prefeitura Municipal de Marília. Ademais, ficou constatado que a autora reside na cidade de Marilia, onde reside e local de trabalho de seu marido, cidade distante mais de quarenta quilômetros do referido imóvel rural.
Diante do exposto, não restou demonstrada a atividade rural da autora no imóvel pertencente à sua família, vez que não comprovado seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais, não fazendo jus ao recebimento do benefício pretendido e pago indevidamente no período de 01/02/2011 a 30/04/2012.
Dessa forma, tendo a autora prestado informações que não condizem com a realidade dos fatos narrados na inicial e informados à autarquia para a concessão indevida do benefício pretendido, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em conceder o benefício à autora, fazendo jus a restituição dos valores pagos indevidamente à autora, de uma só vez, vez que comprovada a má-fé.
Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança destes atrasados, vez que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento ou se advindo de erro da administração, conforme prevê o disposto no art. 115 da lei 8.213/91, bem como do princípio da indisponibilidade do património público, legalidade da administração e equilíbrio financeiro da Previdência Social.
No entanto, a existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
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