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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE A RECOLHIME...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE A RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. 2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado. 3. In casu, após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedida ao autor em 24/03/2009, fora detectado o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do autor no período de 04/04/2009 a 30/04/2010, restando indevido o recebimento do benefício concomitante o exercício de atividades laborais. 4. Ressalta-se que não é o caso de recebimento de valores decorrente de erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado. 5. Não tendo o autor se desincumbido dos ônus de provar o seu alegado (erro da ex-empregadora em recolher contribuições previdenciárias em seu nome no período em que não exerceu atividade laborativa), a manutenção de improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065061 - 0018815-74.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018815-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAZARO MOREIRA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10012884120148260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE A RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. In casu, após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedida ao autor em 24/03/2009, fora detectado o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do autor no período de 04/04/2009 a 30/04/2010, restando indevido o recebimento do benefício concomitante o exercício de atividades laborais.
4. Ressalta-se que não é o caso de recebimento de valores decorrente de erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado.
5. Não tendo o autor se desincumbido dos ônus de provar o seu alegado (erro da ex-empregadora em recolher contribuições previdenciárias em seu nome no período em que não exerceu atividade laborativa), a manutenção de improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2018 15:47:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018815-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAZARO MOREIRA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10012884120148260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu com pedido liminar de não inclusão do débito em dívida ativa, sob o fundamento de que o valor cobrado R$14.237,71 percebido a título de aposentadoria por invalidez correspondente ao período de 04/09/2009 a 30/04/2010 foi recebido de forma lícita pelo autor, uma vez que não retornou às atividades laborativas, havendo erro de sua ex-empregadora em recolher as contribuições previdenciárias no referido lapso temporal, devendo ser suspensa a cobrança de tal dívida.

Tutela antecipada deferida às fls. 50, impedindo que o réu consigne o débito cobrado no importe máximo de 30% da renda mensal do benefício previdenciário, bem como inscreva tal débito em dívida ativa.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, revogou a tutela antecipada.

Petição do autor informando a consignação da dívida pelo réu no importe de 30% do valor do benefício do autor (fls. 84/6) em julho de 2014.

Intimação do réu sobre a sentença em 18/09/2014 (f. 89).

Agravo retido oposto pela parte autora às fls. 90/9, requerendo a suspensão dos descontos realizados pelo réu no benefício do autor.

Inconformado, a autor interpôs apelação, pleiteando a total procedência da demanda.

Recebimento do recurso no duplo efeito às fls. 111.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:


De início, não conheço do agravo retido (fls. 90/9), vez que não reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação.

No mérito, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu, bem como a não inclusão do débito na dívida ativa, sob o fundamento de erro da ex-empregadora no recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 04/04/2009 a 30/04/2010, quando o autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez, ocasião em que não retorn0ou ao exercício de suas atividades laborativas.

De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. No tocante à possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando considerados ilegais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa.

3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo, por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal".

4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe 13/11/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.

3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013 - DJe 29/05/2013).

In casu, após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedida ao autor em 24/03/2009, fora detectado o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do autor no período de 04/04/2009 a 30/04/2010, restando indevido o recebimento do benefício concomitante o exercício de atividades laborais.

Contudo, em defesa administrativa e nos presentes autos, o apelante alega que desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 534.887.917-3 - DIB 24/03/2009) não voltou a trabalhar em sua ex-empregadora e que, mesmo tendo comunicado sua aposentadoria a mesma, ela continuou recolhendo as contribuições previdenciárias em seu nome.

Os documentos juntados às fls. 37/42, demonstram os problemas de saúde acometidos pelo autor.

Já a cópia da CTPS às fls. 23, demonstra o contrato de trabalho em aberto (admissão 11/04/2008) do autor com sua ex-empregadora.

Em contrapartida, o réu comprovou o recolhimento de contribuições em nome do apelante às fls. 71.

Ressalto, ainda, que não é o caso de recebimento de valores decorrente de erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).


Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), nem tendo o autor se desincumbido dos ônus de provar o seu alegado (erro da ex-empregadora em recolher contribuições previdenciárias em seu nome no período em que não exerceu atividade laborativa), a manutenção de improcedência do pedido é medida que se impõe.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:47:53



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