
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001333-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 101.710.809-6 - DIB 01/08/1995) e o pagamento das parcelas devidas desde a data da suspensão, acrescido de consectários legais.
O INSS suscitou incidente de falsidade, alegando a falsidade de anotação constante da CTPS da autora em nome da empregadora Monteiro e Monteiro bem como de declaração supostamente prestada por esta de que a autora prestou serviços como funcionária naquela empresa.
Rejeitado o incidente de falsidade pelo Juízo a quo (fls. 270/2), foi interposto agravo retido pelo INSS (fls. 273/5).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação, da aposentadoria por invalidez antes suspensa, no valor correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, além do abono anual. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, foi determinada a implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do bloqueio administrativo bem como a majoração da verba honorária.
Por sua vez, apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário e o conhecimento do agravo retido, para declarar nula a sentença, determinando a instauração do incidente de falsidade dos documentos de fls. 16/87, que não foram firmados pelo representante legal da suposta empregadora bem como em relação às anotações realizadas extemporaneamente na CTPS da parte autora. No mérito, requer a improcedência do pedido, reiterando as alegações de falsidade do registro na CTPS (Empresa Monteiro e Monteiro Ltda.), considerando que: a) as assinaturas do contrato social e aquelas constantes na CTPS não são semelhantes; b) a parte autora trabalhava no mesmo período na Associação Espírita Jesus e Caridade, como auxiliar de enfermagem (07/10/1987 a 01/01/1993), conforme fls. 82 e 99 e confissão às fls. 132; c) após laborar por mais de 05 (cinco) anos na empresa não soube dizer os nomes das lojas ou vendedores que mantinha contato; d) a diferença na tonalidade das anotações realizadas na CTPS (fls. 13); e) a Empresa Monteiro e Monteiro nunca existiu, conforme diligência realizada pelo INSS; f) a prova testemunhal está viciada, não devendo ser valorada; e g) a parte autora confessa que nunca compareceu à empresa, sendo prestadora de serviços.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Certificado nestes autos o apensamento a AC 2015.03.99.000616-6 (embargos à execução).
Oficiada a Delegacia de Polícia Federal em Campinas, foram apresentadas as informações sobre o andamento dos autos do Inquérito Policial nº 0915/06, a fim de instruir o presente feito (fls. 413/5).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 101.710.809-6 - DIB 01/08/1995) e o pagamento das parcelas devidas desde a data da suspensão, acrescido de consectários legais.
In casu, foi concedido o benefício de auxílio-doença nos período de 30/09/1993 a 17/03/1994 (NB 57.238.083-6) e de 21/07/1994 a 31/07/1995 (NB 68.471.156-7), sendo este convertido em aposentadoria por invalidez (NB 101.710.809-6) a partir de 01/08/1995 e suspenso em 13/01/2000.
Conforme documentos de fls. 10/52 e cópias do processo administrativo (fls. 12/3, 49/52 e 76/154), o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 101.710.809-6) foi cessado, motivado por constatação de fraude, uma vez que não foi comprovado o vínculo empregatício da autora com a empresa Monteiro e Monteiro Ltda., situada em Porto Velho/RO, no período de 01/06/1988 a 07/1994, registrado em CTPS.
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como se observa, apurado irregularidade na concessão do benefício aposentadoria por invalidez pela autarquia, foi determinada a emissão de Ofício/nº 21.1000.0/0/322/99, para apresentação de novos elementos no intuito de sanar a irregularidade. A segurada apresentou sua defesa, considerada insuficiente para sanar a irregularidade detectada ou manter o benefício, sendo comunicada a suspensão do benefício (Ofício/nº 21.1000.0/001/2000) e abertura de prazo para recurso. Interposto recurso administrativo, a Décima Terceira Junta de Recursos negou-lhe provimento, quanto ao restabelecimento do benefício, conforme julgado proferido em 27/07/2000 (fls. 49).
A autarquia ajuizou execução fiscal (Processo 000295/2004 - em apenso) para a cobrança de dívida no valor de R$ 64.924,89, em 02/01/2001. Foram opostos embargos à execução pela devedora em 11/07/2002 (Processo 2015.03.99.000616-6, apensados).
Desta forma, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por invalidez da parte autora.
Aduz a autora que os documentos que comprovam o seu vínculo de trabalho são verdadeiros e que as denúncias de falsidade oferecidas por seu sobrinho (Átila de Melo Monteiro) foram motivadas por vingança.
Note-se que o Inquérito Policial Federal foi instaurado visando apurar a responsabilidade de Maria de Souza Mello e de pessoas que a auxiliaram na obtenção de irregular aposentadoria por invalidez, requerida na Agência da Previdência Social em Mogi Mirim/SP, mediante a apresentação de CTPS com anotação de vínculo de emprego falsa, fato que caracteriza em tese, infração ao artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.
Como se observa, o Sr. Átila de Melo Monteiro, sócio e representante legal da mencionada empresa (contrato social da empresa - fls. 278/9), em Termo de Declarações (Carta Precatória n. 160/2008), declarou que foi sócio da empresa Monteiro e Monteiro Ltda., sendo que sua tia Maria de Souza Mello foi empregada dessa empresa, porém, não sabendo informar em que período. O sobrinho aduziu, ainda, que devido a traumatismo craniano sofrido, faz uso de medicamentos controlados, de forma que não se recorda de maiores dados (fls. 413/5).
Diante da não localização da empresa e "das inseguras e pouco fidedignas declarações prestadas pelo sócio da empresa" (Sr. Átila de Melo Monteiro), não foi possível comprovar a materialidade e autoria do crime investigado, consoante informação prestada pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP (fls. 415).
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Na espécie, consta da CTPS original (fls. 184), a existência de vínculo empregatício na entidade filantrópica na Associação Espírita Jesus e Caridade, como auxiliar de enfermagem, nos períodos de 07/10/1987 a 28/10/1987 e de 01/02/1988 a 16/05/1988, bem como registro de trabalho na empresa Monteiro e Monteiro Ltda., como encarregada de compras, a partir de 01/06/1988, não constando a data de saída. Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas anotações referentes a alterações de salário pela empresa Monteiro e Monteiro Ltda. entre os anos de 1988 a 1993, não constando, porém, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Anote-se que restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias pela entidade filantrópica Associação Espírita Jesus e Caridade no período 07/10/1987 a 01/01/1993 (CNIS de fls. 99).
No presente feito, o INSS suscitou incidente de falsidade, alegando a falsidade de anotação constante da CTPS da autora em nome da empregadora Monteiro e Monteiro Ltda. bem como declaração supostamente prestada por esta de que a autora prestou serviços como funcionária naquela empresa, a fim de garantir a qualidade de segurada da Previdência Social e com isso a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Foi determinada a suspensão do presente feito em razão da arguição do incidente de falsidade e a realização de exame pericial, com a apresentação de quesitos pela autora e juntada da CTPS original. A autarquia insistiu na prova de exame grafotécnico do representante legal da empresa.
A perícia não foi realizada, tendo em vista a não localização da empresa bem como das partes que deveriam ceder material gráfico: a) foi certificado pelo Oficial de Justiça, em 23/12/2004 (fls. 186), que a empresa não foi localizada; b) diante da certidão de óbito do representante legal da empresa empregadora, Sr. Janer Assis Monteiro (falecido em 01/06/1992), foi expedido ofício para empresa para que fornecesse documentos com o referido material, não tendo sido localizada, conforme documentos de fls. 239/40 e 259.
Note-se, ainda, que a empresa teve suas atividades iniciadas em 06/05/1985 e a mesma não efetuou o recadastramento realizado em 1993, tendo sido cancelada "ex-ofício", conforme pesquisa efetuada no sistema único de administração tributária (fls. 14, dos autos do Processo 2015.03.99.000616-6). Conforme informações prestadas pela Seção de Fiscalização no processo administrativo, datada em 03/05/1999 (fls. 129), a empresa não foi localizada.
O Juízo a quo rejeitou o incidente de falsidade, considerando que a suscitante requereu apenas prova pericial (perícia grafotécnica), não havendo requerimento de outras provas para demonstrar o alegado e, diante da superveniente impossibilidade de realização desta perícia, considerou preclusa a prova da falsidade material desses documentos (fls. 270/2).
Após a prolação da r. sentença, em sede de apelação, o INSS, requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, para declarar nula a sentença, determinando a instauração do incidente de falsidade dos documentos de fls. 16/87, que não foram firmados pelo representante legal da suposta empregadora bem como em relação às anotações realizadas extemporaneamente na CTPS da parte autora.
Ao cotejar as declarações emitidas pela empresa empregadora às fls. 14 (datada de 02/10/93), fls. 71 (e fls. 87, datada de 25/07/1994) e às fls. 94 (datada de 12/05/1995) bem como declaração do Sr. Átila de Melo Monteiro às fls. 413/5 (relatório do inquérito policial nº 0915/2006-4-DPF/CAS/SP), cumpre reconhecer a contradição das informações prestadas. Não obstante, no presente caso, cabe afastar a alegação de falsidade de registro firmado em CTPS, mormente, diante da existência do carimbo da empresa e assinatura do Sr. Átila de Melo Monteiro, sócio e representante legal da empresa Monteiro e Monteiro Ltda., conforme contrato social da empresa (fls. 278/9).
Com efeito, a conclusão do INSS acerca da falsidade do vínculo teve por base a contradição das declarações e a irregularidade documental da empresa que não se configuram como elemento apto e seguro a confirmar a falsidade das informações apostas na CTPS. Ademais, não restou comprovado a ocorrência de simulação, diante do conjunto probatório firmado.
Destarte, a autarquia não se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo reconhecer a validade do registro no período de 01/06/1988 a 07/1994, não sendo elidida a eficácia probante da CTPS.
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Por fim, cumpre destacar que o período, objeto da alegada falsificação, era prescindível ao desfecho favorável da ação, considerando que efetivamente houve o recolhimento de contribuições no período de 07/10/1987 a 01/01/1993 (CNIS de fls. 99), ainda que ausente registro em CTPS, pela entidade filantrópica Associação Espírita Jesus e Caridade, restando demonstrada a qualidade e carência da segurada para a obtenção do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão (13/01/2000), cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da sua suspensão; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/03/2019 17:13:52 |
