
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008589-35.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Vanilda Coelho Pavani e condenou a autarquia-ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02.10.2006) da autora, utilizando a média dos maiores salários-de-contribuição referentes a 80% de todo o período de contribuição, observados os valores existentes no CNIS no período de 07/1996 a 04/1999 e fazendo incluir na conta os salários-de-contribuição recebidos entre 07/1994 a 12/1998, bem como ao pagamento das diferenças de parcelas em atraso, desde a data da citação, acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
Em suas razões, aduz a autarquia que foram observadas as normas legais no momento da concessão do benefício e inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo de concessão do benefício. Requer a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre as parcelas vencidas até a Sentença.
A autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo, no qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o total apurado até o acórdão, além de 1 ano de parcelas vincendas a partir da data da prolação da referida decisão.
A autora apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o consequente pagamento das diferenças verificadas, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, ao fundamento de que não foram considerados os 80% maiores salários-de-contribuição. De acordo com o pedido, a RMI deve ser alterada para R$ 1.717,80 e as diferenças pagas desde a DER(02.10.2006).
O benefício teve início em 02.10.2006 (DIB), na vigência da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, e deve observar a disciplina dos seguintes artigos da lei em comento:
O mencionado artigo 18, por seu turno, dispõe:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Todavia, a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em tela com a disciplina legal foi constatada pela Contadoria Judicial (fls. 271/280), ao confrontar a memória de cálculo do benefício (fls. 12/14) com os salários-de-contribuição constantes no CNIS (fls. 275/280) no qual se verificou que (fl. 271):
A Sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício deve, portanto, ser mantida quanto à matéria de fundo.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A apelação do INSS deve ser provida em parte, tão somente no que tange à irresignação manifestada quanto aos honorários advocatícios.
O pedido da autora não foi acolhido integralmente, vez que, conforme demonstrado na informação da Contadoria (fl. 271), os cálculos efetuados pela autora também incluíram salários-de-contribuição divergentes do CNIS, o que resultou em RMI maior do que a devida. Pedia que fosse fixada em R$ 1.717,80, pagando-se as diferenças desde a DER (02.10.2006); a sentença foi procedente para fixar a RMI em R$ 1.504,00, com diferenças devidas desde a citação (11.11.2009). A autora não recorreu da matéria, restando preclusa a questão.
Nesse passo, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos. Com tais considerações, fica prejudicada a apreciação do recurso adesivo da autora.
Deverão ser descontados eventuais valores comprovadamente pagos a esse título.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS para reformar a Sentença quanto aos honorários advocatícios e aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a Sentença. Julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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