
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010361-10.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
O embargante alega, em síntese, que o julgado padece de omissão, eis que não se pronunciou a respeito do disposto no art. 5º da Lei 5.890/73, que dispõe sobre o princípio da isonomia, bem como quanto aos artigos 1.039, caput e 1.040, II, do CPC, os quais dispõem que, quanto o excelso Pretório, sob o regime de Repercussão Geral, tiver firmado tese sobre determinada questão, o julgador e os tribunais devem, nos casos a ele submetidos que disponham sobre a mesma questão, aplicar a referida tese.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao embargante.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/09/1987, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (fls. 18 e 23), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (que fora de procedência), a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
A par do acima exposto, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar as falhas no julgado, alterando o seu resultado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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