Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003572-79.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, verificou que o salário-de-benefício da
aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao menor valor teto por
ocasião da concessão, de modo que o autor teria, em tese, direito à revisão pleiteada. Todavia,
remetidos os autos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculos demonstrando que do
período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as
diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até
então restam prescritas.
- Por disposição constitucional, a equivalência salarial corresponde à quantidade de salários
mínimos a que foi convertida a renda mensal inicial do benefício da autora, não havendo que se
falar em utilização do salário-de-benefício para fins de aplicação do artigo 58 do ADCT.
- Como a Contadoria a quo apurou que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58
do ADCT) em diante desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, o julgado
concluiu ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, de ofício, julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,
julgando prejudicado o apelo do autor.
Alega o autor, em síntese, omissão do julgado por não ter havido manifestação acerca da
alegação de que o cálculo da contadoria fora elaborado de forma errônea, na medida em que ela
utiliza da RMI de 200.474,43 para calcular a equivalência salarial de 8,51 salários mínimos (SM
na DIB era de 23.568,00), sendo que, para que haja recuperação do excedente perdido com a
limitação do menor teto, há de se usar o salário de benefício (275.030,25) para o calculo da
equivalência salarial, chegando então ao montante de 11,66 salários mínimos, aplicando ainda o
fator de 95% que daria o montante de 11,08 salários mínimos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, verificou que o salário-de-benefício da aposentadoria
especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da
concessão, de modo que eleteria, em tese, direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os
autos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculos demonstrando que do período em
que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças
decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam
prescritas.
Ou seja, a readequação do teto, no presente caso, não gera diferenças a favor do autor, em
razão da aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE
564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada nos exatos termos de sua redação, ora transcrita:
Art.58.Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Em outras palavras, por disposição constitucional, a equivalência salarial corresponde à
quantidade de salários mínimos a que foi convertida a renda mensal inicial do benefício da autora,
não havendo que se falar em utilização do salário-de-benefício para fins de aplicação do artigo 58
do ADCT.
Como a Contadoria a quo apurou que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do
ADCT) em diante desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, o julgado concluiu
ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser
extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, verificou que o salário-de-benefício da
aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao menor valor teto por
ocasião da concessão, de modo que o autor teria, em tese, direito à revisão pleiteada. Todavia,
remetidos os autos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculos demonstrando que do
período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as
diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até
então restam prescritas.
- Por disposição constitucional, a equivalência salarial corresponde à quantidade de salários
mínimos a que foi convertida a renda mensal inicial do benefício da autora, não havendo que se
falar em utilização do salário-de-benefício para fins de aplicação do artigo 58 do ADCT.
- Como a Contadoria a quo apurou que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58
do ADCT) em diante desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, o julgado
concluiu ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
