Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004341-57.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO
COM DIB NO BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE.
- Parte das razões apresentadas nestes embargos não foram aventadas em sede de apelo,
restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Constou expressamente do decisum que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência
no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5
de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual
no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos
novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto
fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/03/1991,
foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz
jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354,
com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos parcialmente conhecidos e na parte conhecida, improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-57.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERSO TONIN
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-57.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERSO TONIN
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo.
Alega a autarquia, em síntese, que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da
RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o
benefício, nos moldes pretendidos pela parte autora, em ação proposta após janeiro de 2014,
com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Aduz que o benefício concedido no buraco
negro não faz jus à revisão pleiteada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-57.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERSO TONIN
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença afastou a
alegação de decadência veiculada pela autarquia em sede de contestação, e o INSS não apelou
dessa matéria, restando vedado inovar as razões de apelo em sede recursal.
No mais, constou expressamente do decisum que o Supremo Tribunal Federal reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a
readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
E como o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/03/1991,
foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz
jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354,
com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A par do acima exposto, não conheço de parte das razões dos embargos de declaração e na
parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO
COM DIB NO BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE.
- Parte das razões apresentadas nestes embargos não foram aventadas em sede de apelo,
restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Constou expressamente do decisum que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência
no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5
de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual
no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos
novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto
fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/03/1991,
foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz
jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354,
com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos parcialmente conhecidos e na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte das razões dos embargos de declaração e na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
