Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008371-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
ACORDO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido
de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que no período em que incidiu a equivalência
salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao
teto.
- A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a
evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data
da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aludida média, ainda que indiretamente, implica alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito. Se coubesse a revisão da RMI, esta, por certo, estaria
sujeita à decadência - ao contrário, o STF já decidiu que “não incide a decadência prevista no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados
marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato
de concessão” (RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
01/06/2016.)
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitoua preliminar e
negouprovimento ao seu apelo.
O autor alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, eis que o
entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia
tetos limitadores, no caso o menor valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (artigos
21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e artigo 23 da LOPS), sendo razão suficiente
para reforma da sentença. Assim, como o benefício do autor foi limitado ao menor teto, deverá
ser afastado o limitador, tendo direito a revisão do seu benefício com a aplicação dos novos tetos
criados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 (R$ 1.200,00) e nº 41/03 (R$ 2.400,00), com o
afastamento do artigo 40 do Decreto n°83.080/79 (ou artigo 23, II, do Decreto n°89.312/84), para
fins de apuração da evolução histórica do salário de benefício, tendo em vista que a Média do
Salário de Benefício superou o Menor Valor Teto, e sua RMI ficou limitada ao Menor Valor Teto
vigente à época da concessão, respeitando a interrupção da prescrição a partir da propositura da
Ação Civil Pública (n. 0004911-28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011..
Foi determinado que o autor manifestasse eventual interesse na desistência de parte do seu
recurso, tendo em vista a decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 1.761.874 - SC, que
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), cuja delimitação da
controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: “Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas
judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados
pelas ECs 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação
civil pública”, a implicar a suspensão do trâmite, em todo território nacional, de todos os
processos pendentes.
Através da petição juntada no ID nº 65231069, o autor requereu fosse reconhecida a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação, desistindo expressamente do pedido referente às
parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio
do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente homologo
o pedido de desistência de parte do recurso do autor, no que diz respeito ao pedido de
recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que no período em que incidiu a equivalência
salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao
teto.
Constou expressamente do decisum que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do
autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de
modo que o autor, em tese, teria direito à revisão pleiteada - todavia, remetidos os autos à
Contadoria Judicial, retornaram com a informação de que o reajuste nos termos do artigo 58 do
ADCT, aplicado ao benefício do autor, foi-lhe mais vantajoso do que o aqui pleiteado.
Ora, o art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios
mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988,
de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Assim, a aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada
sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente
na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários
de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base
na aludida média, ainda que indiretamente, implica alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito.
Se coubesse a revisão da RMI, esta, por certo, estaria sujeita à decadência - ao contrário, o STF
já decidiu que “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão” (RESP 201600041623, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016.)
Dessa forma, concluiu-se que, no período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT)
em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto.
Portanto, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
Afinalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Apar do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
ACORDO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido
de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que no período em que incidiu a equivalência
salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao
teto.
- A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a
evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data
da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
aludida média, ainda que indiretamente, implica alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito. Se coubesse a revisão da RMI, esta, por certo, estaria
sujeita à decadência - ao contrário, o STF já decidiu que “não incide a decadência prevista no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados
marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato
de concessão” (RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
01/06/2016.)
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
