Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302210 / SP
0012200-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, somente autorizou o pagamento decorrente da revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 146.824.651-5, com DIB em 01/12/2005) nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a prescrição contada do Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, de forma que toda a fundamentação acerca da
revisão do auxílio-doença nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, resta estranha à
sentença e não foi conhecida.
- Os benefícios já foram revistos administrativamente. Resta pendente apenas o pagamento das
prestações relativas à aposentadoria por invalidez com prazo prescricional contado cinco anos
a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que
interrompeu a prescrição, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão
do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- Constou expressamente do decisum que a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED EMC-41 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.492.221/PRREPETITIVOTEMA 905.
