
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011029-78.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento da complementação requerida, mas com base na remuneração do pessoal da extinta RFFSA.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e julgamento extra-petita, na medida em que o autor fez pedido de complementação de aposentadoria com base os valores de remuneração dos empregados da CPTM, e não fez pedido relativamente aos funcionários da RFFSA. Alega omissão no tocante ao mérito, em razão do não cumprimento do requisito legal para a obtenção de complementação de aposentadoria, eis que o autor não se encontrava na RFFSA no momento de sua aposentadoria -artigo 2º e 4º da Lei nº 8.166/91. Aduz a impossibilidade de paridade com a remuneração da CPTM, que não é empresa subsidiária da RFFSA. Pleiteia que a correção monetária seja aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso opostos pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
O autor pleiteia na inicial o recebimento da complementação de sua aposentadoria, e mais, que essa complementação se dê com base na tabela salarial da CPTM.
Ao autor foi deferida a complementação aludida - mas não com base na tabela da CPTM, mas sim da RFFSA.
Assim, não há que se falar em decisão extra-petita, na medida em que, devida a complementação, caberia especificar com base em qual paradigma.
No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor, que ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 10/11/1982, foi cedido para a SRU/SP (CBTU) em 1985, e, em 1992, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 14/01/2014, mas lá continuado a trabalhar até 05/10/2015, tem direito à complementação da sua aposentadoria.
Constou expressamente no decisum que os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
Além do que, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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