
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004888-14.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 360/366, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, dando parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
Alega o embargante, em síntese, que a imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista transitada em julgado faz com que esta atinja apenas as partes que figuravam o polo naquela demanda, conforme art. 472, primeira parte, do CPC. Aduz que a sentença trabalhista só tem capacidade para ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Aduz que não se admite o pagamento de verbas remuneratórias sem que haja o correspondente recolhimento de contribuições sociais decorrentes da sentença. Pleiteia a alteração da data inicial da revisão do benefício, tendo em vista que os documentos solicitados não foram juntados ao processo administrativo, de forma que o INSS não teve oportunidade de analisá-los na ocasião.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de sanar as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que os autores possuem direito à alteração do valor da sua pensão por morte, com consideração dos salários-de-contribuição reconhecidos na esfera trabalhista (após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas e recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da parte do empregador como da parcela do empregado), eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial do seu benefício.
Também restou claro que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia teve ciência da pretensão do autor e a ela resistiu (artigo 219 do CPC).
Confira-se os termos da decisão:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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