
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012613-59.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 169/174) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença (a qual havia julgado parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/106.866.471-9, desde a DIB, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91) e julgar improcedentes os pedidos iniciais (revisão da RMI do auxílio-doença concedido em 28/04/1981 para Cr$ 22.020,53, além da revisão da RMI da aposentadoria por invalidez concedida em 01/11/1993 para Cr$ 69.242,74, com a revisão da sua renda mensal para R$ 1.144,43, na competência de setembro de 2010), julgando prejudicado o recurso adesivo do autor, no qual apenas pleiteava a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão contrariou prova pericial produzida nos autos, que comprovou todos os equívocos no momento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Prequestiona os artigos 5º, LV da CRFB/1988; artigo 333, I, CPC; artigo 44 da Lei nº 8.213/91 e § 7º, do artigo 36, do Decreto nº 3.048/99.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu negar provimento do agravo legal porque a parte autora, interessada, não apelou da sentença que indeferiu a revisão do auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, tendo interposto recurso adesivo questionando apenas a respeito da sucumbência. Portanto, não tendo se irresignado quando ao mérito (indeferimento da revisão do auxílio-doença) no momento processual oportuno, o autor não poderia, em sede de agravo legal, rediscutir questões sobre matéria já preclusa (preclusão consumativa), a teor do artigo 473, do CPC.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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