
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:16:16 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001626-95.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 226/230-v) que negou seguimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que pronunciou, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC
Alega o autor, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, eis que a presente ação revisional foi proposta em 12/01/2005, e não em 2009, como constou no julgado. Requer seja afastada a decadência, deferindo-se a revisão do benefício do autor conforme o art. 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista esse ter sido concedido no período denominado "Buraco Negro".
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Apesar de no agravo legal a própria parte autora ter alegado que havia proposto a ação revisional em 06/02/2009, mas que a aplicação do prazo decadencial não alcançaria os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da MP 1.523/97, o fato é que a ação foi ajuizada no JEF em 12/01/2005, que declinou sua competência para julgar o feito e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital, o que foi efetuado em 06/02/2009.
Assim, não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida.
Dessa forma, afasto a decadência e passo a analisar o apelo da parte autora.
O autor pleiteou a revisão do seu benefício de auxílio-doença, com DIB em 04/03/1991, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de julho/1987 a junho/1988 na apuração da sua RMI, nos termos dos artigos 29, 35 a 37, da Lei nº 8.213/91, com a consequente revisão do auxílio-doença.
A fls. 184/191, foi noticiado o óbito do autor e a fls. 189 foi deferida a habilitação da viúva.
A sentença de fls. 195/198, julgou improcedente o pedido, a teor do art. 269, I, do CPC, em razão do benefício ter sido calculado nos exatos termos prescritos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da concessão.
Inconformado, apelou o autor, alegando, em síntese, que o benefício do autor foi concedido no buraco negro, devendo ter sofrido a revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, oportunidade em que o seu auxílio-doença seria calculado com base nas 36 últimas contribuições anteriores à data de início do benefício, num lapso de 48 meses, fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Assiste razão à parte autora.
O benefício do autor teve DIB entre 04/03/1991, posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
Confira-se:
Ou seja, com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, deveria ter sido efetuado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992:
Dessa forma, o auxílio-doença deveria ser recalculado nesses termos:
Conforme pesquisa realizada no sistema Dataprev, cuja cópia segue em anexo, o benefício do autor não sofreu a revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Na oportunidade observo que o extrato da Dataprev é prova material hábil a comprovar que não houve a revisão acima mencionada.
Nesse sentido:
Assim, o benefício da parte autora deve ser revisto, recalculando-se a RMI nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, com os consequentes reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da sucessora do autor.
Acrescente-se que as diferenças decorrentes da condenação, observada a prescrição quinquenal, encerram-se na data do óbito do autor.
Ora, em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferença na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial.
Confira-se:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão no julgamento proferido por esta E. Corte a fls. 226/230, e reformar a decisão monocrática para dar provimento ao apelo da parte autora e julgar procedente o seu pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:16:20 |
