
| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-71.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 78/82, que por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática de fls. 39/40, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do artigo 557 do CPC, mantendo a r. sentença que reconheceu a decadência do pedido de revisão do benefício da parte autora (aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/04/1999), aplicando-se o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.
Sustenta o embargante, em síntese, não há decadência do direito de revisão de benefício, apenas havendo a incidência quando em discussão de revisão de ato concessório, e que a decisão contraria o art.103 da Lei n.º8.213/91, bem como os artigos 5º, XXXVI e 201 da CF/88. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte embargante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
(...)"
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargadora Federal
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