
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008108-25.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, e agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 116/118, que deu provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar provimento ao apelo e julgar procedente o pedido de revisão do benefício originário, com DIB em 01/06/1991, a fim de surtir efeitos na pensão por morte da autora, com DIB em 04/12/2008, mediante a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, vez que não se encontra especificado o termo inicial do período prescricional.
O INSS, ao seu turno, reitera a ocorrência da decadência do direito de ação, e, subsidiariamente, pleiteia seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que houve expressa determinação para a observância da prescrição quinquenal decisão, não se justificando o recurso neste aspecto.
E, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do C.P.C, a prescrição retroage à data da propositura da ação (precedentes do STJ).
Confira-se:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não merece acolhida a pretensão dos agravantes.
Por essas razões, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
Desembargadora Federal
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