
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para aclarar a obscuridade apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000883-46.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 501/509, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo da parte autora e deu provimento ao agravo do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade na decisão, quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, se na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, ou na data do ajuizamento da ação, bem como contradição em relação à correção monetária, por determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e observância ao disposto na Lei nº 11.960/2009.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Parcial razão assiste à embargante.
Com efeito, há obscuridade na decisão embargada, relativamente ao termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, se na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, ou na data do ajuizamento da ação.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (19/03/2013 - fl. 277, verso), haja vista que os documentos de fls. 58/59 e 272, aliados a prova testemunhal produzida na mídia anexada às fls. 336, os quais possibilitaram o reconhecimento do lapso rural e, por conseguinte, a revisão do benefício, apenas foram apresentados na via judicial.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para aclarar a decisão no tocante ao termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido no mais a decisão embargada
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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