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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TRF3. 0000416-42.2012.4.03.6138...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 2. Aposentadoria já revista administrativamente, com o pagamento de todos os valores devidos. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815371 - 0000416-42.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-42.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOAO NICOLSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALONIR PARO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121929 OSMAR OSTI FERREIRA
No. ORIG.:00004164220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Aposentadoria já revista administrativamente, com o pagamento de todos os valores devidos.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:40:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-42.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOAO NICOLSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALONIR PARO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121929 OSMAR OSTI FERREIRA
No. ORIG.:00004164220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.


A sentença de fls. 103/104 foi anulada pelo julgado de fls. 122/124.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da revisão pelas Emendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.


Apela o réu, arguindo que já houve o pagamento administrativo das prestações vencidas.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO


O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.


O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.


Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.


Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).


O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.


É o que se vê do acórdão assim ementado:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011)".

A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.


Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.


Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.


Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.


Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.


O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41 /2003.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas emenda s 20/98 e 41 /03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado " buraco negro ", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das emenda s 20 e 41 , por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, APELREEX - 0000616-45.2011.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)".

Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.


Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.


Em análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, verifica-se que a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi limitada, à época, ao teto máximo.


De outra parte, o parecer da contadoria judicial (fls. 162/170), consignou que:


"Trata-se de ação cujo autor requer revisão de renda da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base na alteração do teto dos benefícios pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O beneficio do autor:
NUMERO DO BENEFÍCIO 42/029 528 240-1
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 33 anos 06 meses 21 dias (fls. 23)
COEFICIENTE DE CÁLCULO 88% (INCISO II ART 52 LEI 8 213/91)
SALÁRIO DE BENEFÍCIO R$ 829,32
TETO DOS BENEFÍCIOS R$ 582,86
DEFASAGEM TETO/SB 42,2862%
RMI PAGA R$ 512 92 (88% x 582.86)
RMI PLEITEADA R$ 729 81 (88% x 829,32)
DIB 13/02/95
Do quadro acima, verifica-se que na concessão, o benefício sofreu redução de 42,2862% na renda inicial, por conta da limitação ao teto (729,81 ÷ 512,92).
Consultando a Relação de Créditos pagos anexa (HISCREWEB), verifico que, no primeiro reajuste, ocorrido em maio/1995, a renda foi reajustada de R$ 512,92 para R$ 660,46, reajuste de 28,7647%, resultado da aplicação do índice oficial de reajuste (Portaria MPAS nº 2.005 de 08/05/95 retificada), acrescido de 11,8675% referente à defasagem parcial do teto. Aqui, há de se esclarecer que, no cálculo original de concessão (fls. 23), o salário de benefício foi apurado sem a devida inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, fato que gerou salário de benefício de R$ 652,03 (23.473,99 ÷ 36).
Neste caso, a defasagem entre o teto e o salário de benefício foi de 11,8675% (652,03 ÷ 582,86). Daí, o acréscimo nesse percentual no primeiro reajuste (maio/1995).
Conforme consta às fls. 152, a ação 2003.61.85.006474-2, compeliu o réu a revisar o beneficio através da apuração de nova renda inicial aplicando o IRSM de fevereiro/1994 aos salários de contribuição, que resultou na alteração do salário de beneficio de R$ 652,03 para R$ 829,32. Assim, a defasagem entre o teto e o salário de beneficio passou de 11,8675% para 42,2862% (829,32 ÷ 582,86).
Considerando o pagamento dos 11,8675% em maio/1995, daquele percentual devido (42,2862%), restara 27,1917% (1,422862 ÷ 1,118675) a ser incorporado.
Em junho de 2004, a Relação de Créditos pagos anexa, aponta revisão da renda, passando de R$ 1.396,79 (maio/2004) para R$ 1.760,97, um incremento de 26,0726%.
Portanto, neste momento, as revisões do benefício somam 41,0343% (1,118675 x 1,260726).
Assim, de junho/2004 em diante, ainda resta defasagem de 0,8877% (1,422862 ÷ 1,410343).
A Relação de Créditos demonstra uma última revisão em agosto/2011, onde a renda passou de R$ 2.589,87 (julho/2011) para R$ 2.614,15, reajuste de 0,9375%.
Considerando a defasagem que ainda permanecia (0,8877%), o reajuste de agosto/2011 (0,9375%) recompôs totalmente a renda mensal, superando inclusive a defasagem devida.
Diante de todo o exposto, verifico que, na data da Emenda 20/98 (dezembro/1998), a renda paga (R$ 857,81) guardava proporção com o salário de benefício sem a revisão do IRSM de fevereiro/94 (R$ 652,03), quando a renda devida era R$ 1.091,06 (857,81 + 27,1917%).
Na Emenda 41/03 (dezembro/2003) essa proporção defasada ainda se mantinha, pois a renda paga era R$ 1.336,26 ao invés do valor correto R$ 1.699,61. Apenas em junho/2004, com o resultado da ação 2003.61.85.006474-2, a renda foi revisada, ainda que de forma parcial, pois a reposição não foi total, restando 0,08877%. A recomposição total aconteceu apenas a partir de agosto/2011".

Nesse passo, cabe ponderar que a r. sentença fundou-se em laudo contábil que apontou que em 2004 a renda do autor foi quase totalmente revisada, permanecendo, todavia, uma pequena diferença de 0,08877% entre o valor pago pelo INSS e o devido ao segurado, a qual somente foi recomposta em agosto de 2011.


Desta forma, uma vez que a presente ação foi ajuizada 17.02.12 (fl. 02), o reconhecimento da prescrição quinquenal, pelo MM. Juízo a quo, importou na exclusão de eventuais prestações anteriores a 17.02.07, restando apenas os valores correspondentes à diferença de 0,08877% entre 17.02.07 e 08/2011.


Ocorre que ficou demonstrado nos autos o pagamento administrativo da mencionada diferença, realizado na competência de 10/2011, no montante de R$ 1.530,38, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev, a fl. 137, e da Relação Detalhada de Créditos, a fl. 152.


Por conseguinte, considerado que já foram empreendidas ao benefício do autor todas as revisões pleiteadas, bem como foram satisfeitos todos os valores devidos, como se vê do laudo contábil de fls. 162/170 e dos documentos de fls. 137 e 152, incabível o pedido formulado na inicial.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão do benefício, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 129), ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:40:07



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