Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000963-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAFAEL KERTZMAN
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAFAEL KERTZMAN
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante sua adequação aos tetos
impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
obrigações decorrentes da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, ante a
gratuidade judiciária concedida.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus à revisão
de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora requereu prioridade na tramitação do feito (ID 73247795).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAFAEL KERTZMAN
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Anoto que os recentes debates sobre a matéria, no âmbito desta e. 10ª Turma, levaram à
redefinição do meu ponto de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor
teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".
A propósito, confira-se o precedente nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41 /2003.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41 /03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado " buraco negro ", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o
demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das emendas 20 e 41, por
meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, APELREEX - 0000616-45.2011.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)".
Por sua vez, os Arts. 26, da Lei 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei 8.880/94, autorizaram a incorporação
da parcela excedente ao teto no valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base na
Lei 8.213/91, nas formas e circunstâncias por eles especificadas. Todavia, no regime
previdenciário anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não havia semelhante
previsão legal, de sorte que os benefícios deferidos naquela época se encontram adstritos à
legislação de regência, por força do princípiotempus regit actum.
Oportuno destacar que o Art. 58, do ADCT, teve por objeto a revisão de tais benefícios, a fim de
que fosse restabelecido o seu poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que
possuíam na data de concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios. A partir de então, passaram a ser reajustados de acordo com os
critérios definidos pela novel legislação. Desta forma, somente eventual limitação ao teto em
momento ulterior à aplicação do Art. 58, do ADCT, tornaria possível sua readequação nos moldes
determinados no RE 564354.
Eventual revisão administrativa ou judicial que implique em alteração da renda mensal, com
submissão desta ao teto máximo, por exemplo, torna-se apta a ensejar o pleito de readequação,
com base no ato revisional, independentemente da data de concessão.
Sem prejuízo destas considerações, mister enfatizar que constitui ônus da parte interessada
comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, Art. 373, I). Assim, deve a causa ser
instruída com elementos que demonstrem, de modo conclusivo, o enquadramento de sua
pretensão nos permissivos legais.
No caso dos autos, essa incumbência não foi satisfeita, porquanto inexistem elementos nos autos
que permitam a convicção no sentido de que o benefício do autor, concedido em 03.05.1984 (ID
4525945), tenha sido limitado na forma acima delineada.
Destarte, é de se mantera r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Lucia Ursaia: Trata-se a matéria de pedido de
revisão, a fim de condenar o INSS a readequar o reajuste do seu benefício de aposentadoria
especial aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos do
entendimento fixado pelo E. STF no RE 564.354-SE, com a observância do menor valor teto,
parte integrante do cálculo da renda mensal inicial.
Embora concorde com a conclusão do julgamento, apresento declaração de voto, pelas razões a
seguir expostas.
De fato, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral
(RE 564.354/SE), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos
novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários
que foram limitados a teto do Regime Geral da Previdência, anteriormente à vigência das
referidas Emendas Constitucionais.
Reporto-me à Ementa como segue:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Todavia, verifico que o benefício em questão foi concedido antes da vigência da atual
Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988 (DIB 03/05/1984), portanto, tal benefício teve
seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte."
As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas
em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia
Previdenciária.
Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos,
com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior
valor teto', nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem
constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os
benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
Ressalto, com veemência, data máxima vênia, que nesta questão está ocorrendo o mesmo
engano que ocorreu quando do julgamento da desaposentação, quando o E. Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência sobre sua possibilidade enquanto o C. Supremo Tribunal Federal
pôs, por terra, aquele entendimento sob o correto fundamento das normas de Direito
Administrativo que distinguem o Direito Público do Direito Privado.
De fato, a Administração Pública Direta ou Indireta só pode agir em obediência à lei. Enquanto na
atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na Administração Pública só se pode
fazer o que é permitido na lei, portanto, a subsunção à lei é absoluta.
O Direito Previdenciário sendo ramo de Direito Público está submetido ao estrito princípio da
legalidade e, relembrando o julgamento da questão da desaposentação, o Colendo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob regime de
repercussão geral, encerrou o seu julgamento fixando a tese, "in litteram":
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91" (ATA nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Sob o mesmo fundamento de ausência de autorização legal, quer no direito positivo quer na
jurisprudência estabelecida sob o regime de repercussão geral no REx nº 564.354/SE, acima
referido, não há previsão em nossa ordem jurídica para a revisão dos benefícios previdenciários
formalizados sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84,
benefícios que foram calculados de acordo com o que dispunha seu artigo 23.
Neste REx nº 564.354/SE o benefício previdenciário questionado era uma aposentadoria
proporcional com DIB em 09/10/1995, as questões suscitadas têm como pressuposto o valor dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (regime geral este que foi criado na
Constituição Federal de 1988) de que trata o artigo 201 desta Constituição, nos exatos termos
dos artigos 5º da EC nº 41/2003 e art. 14 da EC nº 20/98.
Não se extrai dos fundamentos de fato e de direito expostos no retro referido RE nº 564.354/SE,
comando legal para alteração de atos jurídicos formalizados nas normas da Consolidação das
Leis da Previdência Social - C.L.P.S / Decreto nº 89.312/84, que é anterior `a Constituição
Federal de 1988.
De fato, após o exame detalhado de todas as questões discutidas no referido RE nº 564.354/SE e
votos apresentados pelos Exmo. Ministros do Plenário do Colendo S.T.F., fica absolutamente
claro meu entendimento ora exposto, pedindo vênia para reproduzir o início do voto do Sr.
Ministro Gilmar Mendes, conforme segue:
"Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a
seguinte cronologia legislativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
-Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de
contribuição".
-16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
-31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00."
Assim sendo, por fundamentos diversos, acompanho o E. Desembargador Federal Relatorpela
conclusão quanto ao desprovimento da apelação, confirmando a sentença de improcedência do
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, sendo que a Des. Fed. Lucia Ursaia
acompanhou o Relator pela conclusão, fazendo sua declaração de voto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
