Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000273-80.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000273-80.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA DINI MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000273-80.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA DINI MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, a que foi submetida a r. sentença, e de apelação interposta nos autos
de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria tempo de contribuição, mediante a readequação da renda mensal aos tetos
instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora e pagar as diferenças havidas,respeitada a prescrição quinquenal, calculadas de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e honorários
advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do Art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111/STJ.
Os embargos de declaração supervenientes para esclarecer que as parcelas em atraso serão
calculadas "segundo o manual de cálculos da JF, vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947"
(Id 3160553).
Em suas razões recursais, o réu, em sede de preliminar, apresente proposta de acordo à parte
autora. No mérito, requer a alteração da fórmula de cálculo da correção monetária, com a adoção
da TR a partir de 30.06.2009 até a modulação da decisão do RE 870/947, ou, caso assim não se
entenda, com a aplicação da TR até 25.03.15 e, a partir, de então, doíndice IPCA-E. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões, em que afirmanão concordar com a proposta de acordo
formulada pela autarquia previdenciária.
Subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000273-80.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA DINI MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre esclarecer que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada
em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, dispõe o Art. 496, do CPC, que:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifo
nosso).
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03. - Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às situações em
que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do benefício, e não reajuste de benefício
em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição quinquenal. - A aplicação do artigo 14 da EC nº
20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste aumento ou reajuste, mas
readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-benefício foi limitado ao
teto, conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão almejada reconhecido. -
Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação improvida.
(TRF-3 - APELREEX: 36614 SP 0036614-72.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/10/2013, OITAVA TURMA);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. Se a sentença a ser reexaminada se fundou em matéria
decidida pelo Pleno do STF, sob o rito da repercussão geral, não há reexame necessário. 2. No
julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento:
não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
(TRF-4 - APELREEX: 50250214120104047000 PR 5025021-41.2010.404.7000, Relator:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data
de Publicação: D.E. 20/12/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO
BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
DECADÊNCIA. não-OCORRÊNCIA. 1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata
de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC; 496 do NCPC). O Pleno da
Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010,
reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a
incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto
no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz
respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Uma vez que se trata de
reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei
8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de
concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser
pronunciada. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de
30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe,
quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido
pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
(TRF-4 - APELREEX: 50922758020144047100 RS 5092275-80.2014.404.7100, Relator: PAULO
AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação:
D.E. 14/04/2016)".
Por conseguinte, não conheço do reexame necessário.
Passo à análise da matéria devolvida em grau de recurso.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação paraadequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
